Considerando as disposições gerais da tutela provisória, assinale a afirmativa incorreta.
- A)A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
Errada, porque a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, conforme o art. 295 do CPC.
- B)A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Certa, pois a tutela provisória pode se fundar em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
- C)A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Certa, porque a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme o CPC.
- D)A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Certa, já que a tutela provisória mantém sua eficácia no processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Gabarito: A
Tutela provisória, no CPC, é um guarda-chuva com duas espécies: urgência e evidência. A de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e tanto uma quanto a outra podem ser pedidas antes do pedido principal ou no meio do processo. Isso está na lógica dos arts. 294 e 295 do CPC, que tratam justamente da forma de requerimento e dos efeitos dessas medidas. O ponto mais cobrado aqui é a diferença entre tutela incidental e antecedente. Quando o pedido é incidental, ele entra dentro de um processo já em curso e, por isso, não exige o pagamento de custas adicionais para ser formulado. O art. 295 do CPC é bem direto: a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. A tutela provisória também não é algo imutável. O art. 296 do CPC diz que ela conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se mudarem os fatos ou se o juiz perceber que a medida não deve mais subsistir. É a famosa medida “flexível”, que acompanha o processo. Por isso, a letra A está errada: ela inverte a regra legal ao afirmar que a tutela provisória incidental depende do pagamento de custas. Em prova, fique atento porque a banca gosta de trocar um simples “independe” por “depende” e, pronto, a armadilha está armada.