Em causas que tratam de direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes realizar atos jurídicos processuais. É admissível o ajustamento entre as partes, considerando as especificidades da causa para
- A)criar novas espécies recursais.
Errada, porque as partes não podem criar novas espécies recursais, já que recurso é matéria estritamente legal.
- B)ampliar as hipóteses de cabimento dos recursos.
Errada, porque o cabimento dos recursos é definido em lei e não pode ser ampliado por convenção das partes.
- C)excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Errada, pois a intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não pode ser afastada por acordo processual.
- D)estabelecer a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.
Certa, porque o CPC admite negócios jurídicos processuais em causas autocomponíveis e a organização convencional dos prazos integra essa lógica de ajuste procedimental.
- E)modificar a competência.
Errada, porque a competência, em regra, não pode ser modificada por simples ajuste entre as partes, salvo hipóteses legais específicas.
Gabarito: D
Aqui a banca está cobrando os negócios jurídicos processuais do CPC, especialmente os arts. 190 e 191. Em causas que admitam autocomposição e com partes plenamente capazes, vocês podem ajustar regras do procedimento para torná-lo mais adequado ao caso concreto. A ideia é simples: o processo não precisa ser uma camisa de força quando a lei permite alguma flexibilidade. Esse poder de ajuste, porém, não é ilimitado. As partes não podem inventar um novo recurso, derrubar a competência fixada em lei ou apagar a atuação do Ministério Público quando ela for obrigatória. O que o CPC autoriza é a negociação de aspectos processuais disponíveis, desde que não haja abuso, nulidade ou violação a norma de ordem pública. Por isso, o item D é o correto: é possível convencionar a forma de contagem dos prazos processuais entre os negociantes, em contexto compatível com a autonomia privada processual. Isso conversa com a lógica do calendário processual do art. 191 do CPC, que permite organizar previamente a prática dos atos e dar mais previsibilidade ao andamento do feito. Em resumo: em matéria de direitos autocomponíveis, o CPC abre espaço para a criatividade útil, não para a bagunça. O acordo pode ajustar o rito, mas não pode reescrever o sistema processual inteiro.