A respeito das citações e intimações nos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que
- A)é desnecessário o aviso de recebimento em citação feita por correspondência.
Errada, porque a citação por correspondência no JEC exige aviso de recebimento, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95.
- B)não poderá ser por edital.
Certa, pois a Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis.
- C)a citação conterá apenas dia e hora para comparecimento.
Errada, porque a citação não se limita a dia e hora de comparecimento; ela deve assegurar a ciência adequada do réu sobre a demanda.
- D)não supre a falta de citação o comparecimento espontâneo.
Errada, porque o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação, em linha com a lógica do CPC e da efetividade processual.
Gabarito: B
Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é simplificar sem perder a segurança do ato. Por isso, a Lei 9.099/95 prevê que a citação, em regra, seja feita por correspondência com aviso de recebimento, e não como um bilhetinho solto no mundo. O ponto importante aqui é que o procedimento continua exigindo formalidade suficiente para garantir que a parte seja efetivamente chamada ao processo. O gabarito é a letra B porque, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação não pode ser feita por edital. Isso está expressamente no art. 18, §2º, da Lei 9.099/95. A ideia do microssistema é privilegiar rapidez e simplicidade, mas sem abrir a porta para citações fictas por edital, que são incompatíveis com essa dinâmica. A prova adora misturar a regra da citação por correio com um detalhe erradinho no meio. Então guarde assim: no JEC, a citação é pessoal e, em regra, por correspondência com AR; se necessário, pode haver citação por oficial de justiça, mas edital, não. É um daqueles casos em que o legislador preferiu evitar confusão processual logo na largada. Quanto às intimações, a lei também admite meios mais simples e céleres, sempre buscando praticidade. Mas, na questão, o foco era a citação, e é justamente aí que a vedação ao edital derruba as demais alternativas.