A parte não é obrigada a depor sobre determinados fatos, como os listados nas opções a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)criminosos ou torpes que lhe forem imputados
Errada, porque fatos criminosos ou torpes imputados à parte são, em regra, justamente uma hipótese de recusa ao depoimento.
- B)a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Certa como regra geral, pois fatos protegidos por sigilo em razão de estado ou profissão não precisam ser revelados pela parte.
- C)acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
Certa como regra geral, porque a parte não é obrigada a responder sobre fatos cuja resposta possa causar desonra própria ou de familiares próximos.
- D)criminosos ou torpes que lhe forem imputados em ações de estado e de família
Errada, porque em ações de estado e de família essa hipótese deixa de ser protegida pela regra de dispensa e passa a ser exceção.
Gabarito: D
A ideia aqui é simples: a lei protege a parte para que ela não seja forçada a se comprometer com fatos que afetem sua honra, sua intimidade, seu sigilo profissional ou até sua segurança. No CPC, isso aparece no art. 388, que lista os casos em que a parte não é obrigada a depor. É aquele momento em que o processo diz: “calma, nem tudo precisa virar confissão de sala de audiência”. Entre as hipóteses clássicas, estão os fatos criminosos ou torpes imputados à parte, os fatos cobertos por sigilo em razão de estado ou profissão, e aqueles em que a resposta possa gerar desonra própria ou de pessoas próximas. Ou seja: o sistema processual tenta equilibrar a busca da verdade com a proteção da dignidade e da privacidade. O gabarito é a letra D porque ela traz a exceção cobrada pela banca: em ações de estado e de família, a parte pode ser obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados. Essa é a pegadinha tradicional do tema, pois a regra geral é a dispensa, mas nessas ações o legislador admite a superação da negativa para resguardar a apuração da verdade em litígios de forte conteúdo pessoal. Então, se aparecer a frase “a parte não é obrigada a depor sobre fatos”, pense logo no art. 388 do CPC, mas fique atento às exceções ligadas às ações de estado e de família. É exatamente aí que a banca costuma trocar a regra pela exceção para ver quem está decorando sem respirar.