Considerando o recurso previsto para impugnar decisões interlocutórias, conforme o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que ele é cabível contra
- A)decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.
Correta, porque a decisão foi proferida na fase de liquidação de sentença, hipótese expressamente alcançada pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
- B)decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.
Errada, porque o indeferimento do julgamento antecipado do mérito, por si só, não está entre as hipóteses legais automáticas de agravo de instrumento.
- C)decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.
Errada, porque a opção não corresponde, de forma adequada, a uma hipótese expressa do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento.
- D)decisão que não decide o mérito, mas impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro.
Errada, porque a imposição de despesa acessória em medida de busca e apreensão não se enquadra, por si só, na lista legal do art. 1.015 nem no parágrafo único.
- E)decisão de mérito que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
Errada, porque o CPC/2015 não trabalha com decisão de mérito fundada em impossibilidade jurídica do pedido como hipótese recursal dessa forma.
Gabarito: A
No CPC de 2015, o recurso típico contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento. A regra geral está no art. 1.015, que traz um rol de hipóteses e, para não deixar ninguém na chuva, o parágrafo único amplia a cabimento para todas as interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário. É exatamente por isso que a alternativa A está correta: a decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação surge dentro da fase de liquidação, então pode ser atacada por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em prova, quando aparecer algo que acontece dentro da liquidação, acenda a luz amarela do agravo. As demais opções tentam confundir você com decisões que até podem ser relevantes, mas não se encaixam na hipótese legal descrita. Em recurso, o segredo é menos “sentir a injustiça” e mais conferir se a decisão está mesmo dentro das situações do artigo. O CPC gosta desse jogo de encaixe: se entrou na caixinha, cabe agravo; se não entrou, não inventa moda. Resumo de bolso: decisões interlocutórias na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário admitem agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.