Catarina, com 15 anos, pleiteou pensão por morte do pai. Jussara, também filha do falecido José, de relacionamento anterior, com 17 anos na data do óbito, nada requereu. O tribunal de origem julgou procedente a pretensão de Catarina e assim se manifestou: “Embora o falecido, ao que tudo indica, tivesse uma outra filha menor, com dezessete anos na época do óbito, não consta concessão ou mesmo requerimento de pensão em seu nome. Assim, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, pois referida filha não pode ser compelida a pleitear o benefício.” Houve o julgamento acolhendo o pedido de Catarina. No recurso, o Instituto de Previdência alega haver litisconsórcio necessário e quer o reconhecimento da nulidade da relação jurídicoprocessual. Nessa hipótese,
- A)o Tribunal está correto, pois “o direito não socorre os que dormem”.
Errada, porque o princípio de que o direito não socorre os que dormem não afasta a necessidade de formação válida do processo com todos os litisconsortes necessários.
- B)o recurso deve ser acolhido, anulando-se a decisão, por haver litisconsórcio necessário.
Certa, pois havia litisconsórcio necessário e a ausência de uma possível titular do mesmo benefício torna a decisão nula.
- C)o recurso não deve ser acolhido, já que o litisconsórcio é facultativo.
Errada, porque não se trata de litisconsórcio facultativo: a natureza da relação jurídica previdenciária exige julgamento uniforme para todos os interessados.
- D)o Tribunal está correto, porque posteriormente a irmã pode pleitear o mesmo direito.
Errada, porque a possibilidade de a irmã pleitear depois não elimina a nulidade da demanda proposta sem sua participação quando ela era parte necessária.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é lembrar que o litisconsórcio necessário aparece quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige uma decisão igual para todos. Isso está no art. 114 do CPC: se a sentença precisa ser uniforme, não dá para julgar “pela metade”. Na pensão por morte, principalmente quando há outros dependentes com a mesma vocação previdenciária, a discussão não é só sobre o pedido de uma pessoa isolada. O reconhecimento do benefício pode afetar diretamente a esfera jurídica de outro possível titular, porque o benefício é uno e a definição judicial precisa alcançar todos os interessados. Por isso, se havia outra filha menor na data do óbito, ela deveria integrar a demanda, ao menos como litisconsorte necessária, para que o juízo formasse uma decisão válida e completa. O fato de ela não ter pedido o benefício não elimina a necessidade de sua participação processual, porque litisconsórcio necessário não depende da vontade da parte, mas da estrutura da relação jurídica discutida. Assim, o recurso do Instituto deve ser acolhido para reconhecer a nulidade da relação processual, já que a ação foi julgada sem a presença de quem deveria compor o polo. Em prova, desconfie quando a banca tenta reduzir litisconsórcio necessário a “ninguém pode ser obrigado a agir”: aqui, o problema não é obrigar a irmã a pedir, e sim exigir sua integração ao processo para valer a sentença.