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Direito Processual Civil · Instituto Access · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Zenilda Soares ingressa com ação para obter aposentadoria por incapacidade parcial permanente. Para fundamentar o pedido, junta aos autos o laudo pericial que fora utilizado no processo que havia proposto à Justiça Laboral. A perícia determinada pelo Juízo, sem fazer uso do laudo anterior juntado pela autora, afastou a incapacidade laborativa. Com base na perícia que determinou, o Juiz julgou improcedente o pedido autoral. Nesse caso,

Gabarito: C

A prova emprestada é admitida no processo civil: o CPC, no art. 372, permite que o juiz aproveite prova produzida em outro processo, desde que respeite o contraditório. Ou seja, não existe tabu contra trazer um laudo de outro caso para dentro da discussão. O ponto é que esse aproveitamento não é mecânico. A prova precisa ser útil e pertinente ao que está sendo discutido naquele processo novo. Na questão, o laudo veio da Justiça do Trabalho, mas a controvérsia era previdenciária, para aposentadoria por incapacidade parcial permanente. Esses contextos podem ter enfoques diferentes: no processo trabalhista, a perícia pode estar voltada à aptidão para o trabalho naquela relação específica; já no processo previdenciário, o exame mira os requisitos do benefício perante a Previdência. Então, o laudo anterior não obriga o juiz a adotar a mesma conclusão, nem serve automaticamente como prova emprestada com a mesma força. Por isso, a alternativa correta é a C: o laudo trabalhista não pode ser usado, nesse caso, como prova emprestada, porque os enfoques são distintos. A perícia feita no novo processo foi suficiente para formar a convicção do juiz, e o laudo anterior, além de não vincular o magistrado, não substitui a prova técnica produzida sob as balizas do novo pedido. Resumo de prova: prova emprestada pode existir, mas não é uma “cópia e cola” do outro processo. Se o objeto for diferente, a utilidade da prova cai bastante. O juiz continua livre para valorar a prova pericial, nos termos do livre convencimento motivado.

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