Zenilda Soares ingressa com ação para obter aposentadoria por incapacidade parcial permanente. Para fundamentar o pedido, junta aos autos o laudo pericial que fora utilizado no processo que havia proposto à Justiça Laboral. A perícia determinada pelo Juízo, sem fazer uso do laudo anterior juntado pela autora, afastou a incapacidade laborativa. Com base na perícia que determinou, o Juiz julgou improcedente o pedido autoral. Nesse caso,
- A)houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que obrigatoriamente o laudo da Justiça do Trabalho devia ter sido considerado para apreciar os fatos.
Errada, porque o laudo da Justiça do Trabalho não precisa ser obrigatoriamente considerado pelo juiz neste processo, já que a prova emprestada não tem valor vinculante automático.
- B)não foi seguido o devido processo legal, já que a perícia teria que fazer referência ao laudo anterior.
Errada, pois o devido processo legal não exige que a perícia mencione laudo anterior, apenas que a decisão seja fundamentada e respeite o contraditório.
- C)o laudo produzido na Justiça Trabalhista não pode ser usado como prova emprestada, por serem distintos os enfoques.
Certa, porque o laudo trabalhista não se aproveita automaticamente como prova emprestada quando o objeto e o enfoque da discussão são distintos.
- D)o trabalho técnico produzido na Justiça Laboral é unilateral e não permite o contraditório.
Errada, já que o trabalho pericial judicial é prova técnica submetida ao contraditório no processo em que foi produzido, e não prova unilateral.
Gabarito: C
A prova emprestada é admitida no processo civil: o CPC, no art. 372, permite que o juiz aproveite prova produzida em outro processo, desde que respeite o contraditório. Ou seja, não existe tabu contra trazer um laudo de outro caso para dentro da discussão. O ponto é que esse aproveitamento não é mecânico. A prova precisa ser útil e pertinente ao que está sendo discutido naquele processo novo. Na questão, o laudo veio da Justiça do Trabalho, mas a controvérsia era previdenciária, para aposentadoria por incapacidade parcial permanente. Esses contextos podem ter enfoques diferentes: no processo trabalhista, a perícia pode estar voltada à aptidão para o trabalho naquela relação específica; já no processo previdenciário, o exame mira os requisitos do benefício perante a Previdência. Então, o laudo anterior não obriga o juiz a adotar a mesma conclusão, nem serve automaticamente como prova emprestada com a mesma força. Por isso, a alternativa correta é a C: o laudo trabalhista não pode ser usado, nesse caso, como prova emprestada, porque os enfoques são distintos. A perícia feita no novo processo foi suficiente para formar a convicção do juiz, e o laudo anterior, além de não vincular o magistrado, não substitui a prova técnica produzida sob as balizas do novo pedido. Resumo de prova: prova emprestada pode existir, mas não é uma “cópia e cola” do outro processo. Se o objeto for diferente, a utilidade da prova cai bastante. O juiz continua livre para valorar a prova pericial, nos termos do livre convencimento motivado.