O magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No que tange a essa decisão, é correto afirmar que
- A)a tutela provisória de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Errada, porque a tutela de evidência no CPC/2015 é, em regra, incidental, e não antecedente.
- B)na tutela cautelar o juiz permite o autor fruir do direito imediatamente.
Errada, porque na tutela cautelar o juiz apenas assegura o resultado útil do processo, sem permitir a fruição imediata do direito.
- C)o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal, observada a lei.
Errada, porque a tutela provisória incidental pode ser requerida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, mas a afirmação está genérica demais e ignora as limitações legais e processuais específicas.
- D)a decisão que nega a tutela provisória coletiva não obsta a concessão da tutela provisória no plano individual.
Errada, porque a negativa de tutela provisória em um plano não impede, automaticamente, análise ou concessão em outro, mas a redação não corresponde à regra legal destacada na questão.
- E)a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Certa, porque o art. 296 do CPC prevê que a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Gabarito: E
Tutela provisória é aquela decisão dada antes da sentença final para proteger um direito que não pode esperar. Ela pode ser de urgência, quando há risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou de evidência, quando o direito aparece tão claro que o juiz não precisa esperar tanto assim. O CPC trata disso nos arts. 294 a 311, e a ideia central é simples: o processo não pode ser lento a ponto de virar injustiça. No caso da tutela de urgência, ela pode ser antecipada ou cautelar. A antecipada adianta, ainda que provisoriamente, o próprio efeito prático do direito pedido; a cautelar só protege o resultado útil do processo, sem satisfazer desde logo o direito material. Então, se você confundir uma com a outra, a banca costuma sorrir de canto. O gabarito está na letra E porque o art. 296 do CPC é direto: a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Isso vale justamente porque ela é provisória, ou seja, nasce com a ideia de durar só enquanto for necessária e enquanto o juiz entender que os requisitos continuam presentes. Na prática, isso quer dizer que a decisão não fica engessada. Se mudarem os fatos, se a prova ficar mais clara ou se o risco desaparecer, o magistrado pode ajustar a medida. É o famoso: urgência não combina com rigidez eterna.