De acordo com o CPC/2015, é lícito ao autor, mediante o consentimento do réu, emendar a petição inicial até:
- A)o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Correta, pois o art. 329, II, do CPC permite aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, até o saneamento do processo.
- B)a sentença.
Errada, porque a possibilidade de emenda não vai até a sentença; o limite legal é o saneamento do processo.
- C)as alegações finais.
Errada, pois alegações finais não são o marco previsto no CPC para aditamento ou alteração da inicial.
- D)a citação, sendo imprescindível, neste caso, a manifestação da parte ré.
Errada, porque a citação não é o limite final da emenda e, além disso, a regra exige consentimento do réu e observância do saneamento.
Gabarito: A
No CPC/2015, a ideia é simples: a petição inicial não é uma peça “engessada” desde o primeiro minuto. O autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mas isso muda conforme o momento do processo. Depois da citação, essa alteração só acontece com o consentimento do réu, porque a outra parte também precisa participar do jogo processual com lealdade e contraditório. O ponto-chave está no artigo 329, II, do CPC: com o consentimento do réu, o autor pode emendar a inicial até o saneamento do processo. O saneamento é a fase em que o juiz organiza o processo, define os pontos controvertidos e prepara a instrução. Antes desse marco, ainda há espaço para ajuste, desde que a parte contrária concorde. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a regra legal e ainda menciona o contraditório, com prazo mínimo de 15 dias e possibilidade de prova suplementar. É a redação clássica do CPC que a banca gosta de cobrar quase como quem pede para você reconhecer uma norma de cor e salteado. As demais alternativas erram o limite temporal. Não é até a sentença, nem até as alegações finais, e tampouco apenas até a citação. O CPC é mais técnico: o consentimento do réu importa, mas o marco final é o saneamento do processo.