Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:
- A)A figura do litisconsórcio plúrimo não é tratada pelo CPC.
Errada, porque o CPC admite a formação de litisconsórcio com vários sujeitos, inclusive em pluralidade ampla, então a ideia de que isso não é tratado pelo código não se sustenta.
- B)Diante do que dispõe o CPC não é possível se falar em litisconsórcio ativo necessário.
Errada, porque o CPC admite sim litisconsórcio ativo necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica exigem a presença de todos os legitimados.
- C)Doutrinariamente, o litisconsórcio, quanto ao polo em que estão os litisconsortes, pode ser classificado como passivo, ativo ou misto/recíproco. No que diz respeito à necessidade da sua existência, pode ser classificado como facultativo ou necessário. E, em relação à necessidade de uma mesma decisão para os litisconsortes, fala-se em litisconsórcio comum/simples e, ainda, em litisconsórcio unitário.
Certa, porque apresenta corretamente as classificações do litisconsórcio quanto ao polo, à obrigatoriedade e à forma de નિર્ણય, em linha com a doutrina e com os arts. 113 a 116 do CPC.
- D)A nulidade a que se refere o art. 115, I, do CPC é relativa, dependendo de demonstração de prejuízo pelo litisconsorte que não integrou o feito.
Errada, porque a nulidade por ausência de litisconsorte necessário não é tratada assim de modo automático e meramente relativo; o CPC exige providências específicas do juiz para suprir a falta de integração do contraditório.
Gabarito: C
Litisconsórcio é a situação em que duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo da relação processual. Ele pode aparecer de vários jeitos, e a doutrina costuma classificá-lo conforme o polo ocupado: ativo, quando há vários autores; passivo, quando há vários réus; e misto ou recíproco, quando há pluralidade nos dois polos. Isso é totalmente aceito e ajuda a enxergar melhor a estrutura do processo. Além disso, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. No facultativo, as partes escolhem litigar juntas, se houver compatibilidade e conexão autorizada pelo CPC. No necessário, a presença de todos é imposta pela lei ou pela natureza da relação jurídica, porque a decisão precisa atingir todo mundo que é titular daquela relação. Outra classificação importante é entre litisconsórcio simples e unitário. No simples, o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte. No unitário, a decisão tem de ser igual para todos, já que o objeto litigioso exige uma solução uniforme. O CPC trata disso, especialmente nos arts. 113 a 118, e o art. 116 fala justamente da unidade da decisão no litisconsórcio unitário. Por isso, a letra C está correta: ela reúne corretamente essas classificações doutrinárias e processuais. A banca costuma gostar de misturar nomenclatura de doutrina com regra do CPC para ver se você confunde polo, necessidade e tipo de decisão.