Em relação à responsabilidade patrimonial no processo de execução assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Correta: o fiador pode exigir o benefício de ordem, indicando bens do devedor na mesma comarca, livres e desembargados, nos termos do art. 827 do CPC.
- B)O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Correta: reproduz a regra geral do art. 789 do CPC, segundo a qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros, salvo limitações legais.
- C)Não são sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.
Errada: o CPC prevê exatamente a sujeição dos bens do sucessor a título singular quando a execução se funda em direito real ou obrigação reipersecutória, no art. 790, VI.
- D)O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
Correta: o sócio que satisfaz a dívida pode exercer o regresso contra a sociedade nos próprios autos, conforme a lógica do CPC para evitar duplicação desnecessária de demandas.
Gabarito: C
A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, segue a lógica de que o devedor responde com seus bens para satisfazer a dívida. No CPC, a regra geral está no art. 789: o devedor responde com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais. É o famoso "quem deve, paga com patrimônio", mas a lei separa o que pode e o que não pode ser atingido pela execução. Também existem regras especiais. O fiador, por exemplo, pode invocar o benefício de ordem e exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, desde que indique bens livres e desembargados na mesma comarca, conforme o art. 827 do CPC. Já o sócio que paga a dívida, em certas hipóteses, pode exercer o direito de regresso contra a sociedade nos próprios autos, o que evita abrir um novo processo só para isso. O ponto central da questão está na alternativa C. O CPC, no art. 790, VI, prevê justamente o contrário do que a frase afirma: são sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, quando a execução se funda em direito real ou obrigação reipersecutória. Ou seja, a lei permite atingir esses bens nessas hipóteses. A alternativa inverte a regra e, por isso, está incorreta.