Segundo a legislação processual civilista brasileira, para postular em juízo é necessário ter:
- A)Possibilidade e legitimidade.
Errada, porque "possibilidade" não é requisito do art. 17 do CPC para postular em juízo.
- B)Necessidade e legitimidade.
Errada, porque o CPC exige interesse e legitimidade, e não "necessidade e legitimidade".
- C)Interesse e legitimidade.
Certa, pois o art. 17 do CPC determina expressamente que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
- D)Adequação e interesse.
Errada, porque "adequação" não substitui os requisitos legais de interesse e legitimidade previstos no CPC.
Gabarito: C
No processo civil, nem todo mundo pode sair pedindo tudo em juízo como se fosse balcão de atendimento. A lei exige um filtro básico para que a ação exista de forma útil e séria: quem pede precisa ter interesse e legitimidade. Esse é o enunciado do art. 17 do CPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Legitimidade é a ligação jurídica entre a pessoa que ajuíza a ação e o direito discutido. Em outras palavras, a parte certa precisa estar no processo. Já o interesse de agir aparece quando a intervenção do Judiciário é realmente necessária e útil para resolver o problema, evitando ação inútil ou meramente abstrata. Por isso o gabarito é a letra C. A alternativa reproduz exatamente a regra legal, que é cobrada de forma literal pela banca. Se faltar interesse ou legitimidade, o processo não anda direito, porque falta uma condição essencial para o exercício válido da pretensão em juízo. Alguns candidatos confundem com termos parecidos, como necessidade, adequação ou possibilidade, mas esses não são os requisitos do art. 17 do CPC. Aqui a lei foi bem direta, e em concurso, quando o texto legal fala quase com todas as letras, vale ouvir a lei primeiro.