Acerca do Pedido (arts. 322 e ss. do Código de Processo Civil), segundo disciplina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
- A)Até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independente de consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e facultado o requerimento de prova suplementar.
Incorreta, porque após a citação o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.
- B)Deve ser determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
Correta, pois o art. 324, §1º, II, do CPC admite pedido genérico nas ações universais quando o autor não puder individuar os bens demandados.
- C)O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Correta, já que o pedido é alternativo quando a obrigação puder ser cumprida de mais de um modo, conforme disciplina do CPC sobre pedido alternativo.
- D)É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado o tipo de procedimento para todos os pedidos.
Correta, porque o art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos sem exigir conexão, desde que haja compatibilidade, competência do mesmo juízo e adequação do procedimento.
Gabarito: A
O tema aqui é pedido na petição inicial, especialmente quando ele pode ser genérico, alternativo ou cumulado. O CPC trata isso com bastante objetividade nos arts. 322 a 329, e a lógica é evitar surpresa processual, mas sem engessar demais o autor. O ponto central da questão está no art. 329 do CPC: o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, sem depender de consentimento do réu. Depois da citação, porém, a regra muda: até o saneamento do processo, essa alteração só é possível com consentimento do réu, assegurado o contraditório. Ou seja, o réu não vira figurante do processo. Por isso a alternativa A está incorreta, porque ela afirma que a alteração seria possível independentemente de consentimento do réu até o saneamento. Isso contraria diretamente o art. 329, II, do CPC. As demais alternativas refletem regras corretas: há hipóteses de pedido genérico nas ações universais, o pedido alternativo decorre da possibilidade de a obrigação ser cumprida de mais de um modo, e a cumulação de pedidos independe de conexão, desde que atendidos os requisitos do art. 327 do CPC.