Para que a questão prejudicial apresentada incidentalmente tenha força de coisa julgada, integrando os limites objetivos da lide originalmente proposta, é necessário, dentre outros elementos, que seja expressamente decidida pelo juiz. NÃO é, todavia, requisito para tanto:
- A)Que da resolução da questão prejudicial dependa o julgamento do mérito.
Está certa, porque a questão prejudicial só pode fazer coisa julgada se sua resolução for necessária para o julgamento do mérito.
- B)Que tenha havido expresso requerimento das partes a respeito.
Está errada, porque o CPC não exige requerimento expresso das partes para que a questão prejudicial incidental faça coisa julgada.
- C)Que a respeito da questão prejudicial tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
Está certa em essência, pois a lei exige contraditório prévio e efetivo sobre a questão prejudicial, não bastando uma decisão tomada sem debate.
- D)Que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal.
Está certa, porque o juízo precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa para decidir a questão prejudicial como se principal fosse.
Gabarito: B
A regra sobre questão prejudicial incidental está no art. 503, 1º, do CPC. Em resumo: uma questão que aparece “de carona” no processo pode ganhar força de coisa julgada, desde que seja decidida expressamente e sejam atendidos alguns requisitos legais. A lógica é evitar que o juiz resolva algo importante no caminho e depois essa mesma discussão volte do zero em outro processo. Para isso, a lei exige que a questão prejudicial tenha sido necessária para o julgamento do mérito, que haja contraditório prévio e efetivo, que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse, e que a resolução da questão esteja dentro dos limites objetivos da lide. Em outras palavras: não basta a questão aparecer no processo, ela precisa passar por um “filtro” legal bem rigoroso. O ponto da questão é justamente esse: o requerimento expresso das partes não é requisito. O CPC não exige que as partes peçam formalmente a formação da coisa julgada sobre a prejudicial; o que ele exige é contraditório, competência e necessidade da გადაწყვეტão para o mérito. Então a banca quer que você perceba que o legislador protege a estabilidade da decisão pela estrutura do processo, e não por um simples pedido das partes. Base legal direta: CPC, art. 503, 1º, incisos I, II e III. A doutrina costuma tratar isso como ampliação excepcional dos limites objetivos da coisa julgada, mas sempre com requisitos estritos, porque coisa julgada não é “brinde processual”, é estabilidade com responsabilidade.