Da sentença cabe:
- A)Embargos de Divergência.
Errada, porque embargos de divergência são cabíveis em tribunais para uniformizar divergência interna, não contra sentença de primeiro grau.
- B)Agravo de Instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é recurso típico contra certas decisões interlocutórias, não contra sentença.
- C)Apelação.
Certa, porque o art. 1.009 do CPC prevê que da sentença cabe apelação.
- D)Recurso Extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário é excepcional, vai ao STF e exige matéria constitucional, não sendo o recurso ordinário cabível contra sentença.
Gabarito: C
A sentença, em regra, é impugnada por apelação. O CPC deixa isso bem claro no art. 1.009: da sentença cabe apelação, salvo exceções bem pontuais previstas no próprio código. Então, quando a banca pergunta de forma seca "da sentença cabe", ela está testando se voce sabe o recurso típico contra esse ato judicial. Aqui, o tema é simples, mas adora derrubar quem confunde sentença com decisão interlocutória. A lógica do sistema é esta: sentença encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e por isso o recurso adequado é a apelação, que leva a matéria ao tribunal para reexame amplo. Já o agravo de instrumento fica para decisões interlocutórias em hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não para sentença. Ou seja, sentiu cheiro de sentença? Pense em apelação primeiro. Os demais recursos até podem existir em outros contextos, mas não são a resposta padrão para impugnar sentença em primeiro grau. Embargos de divergência são para uniformizar entendimento em tribunais, e recurso extraordinário é excepcional, dirigido ao STF, quando há questão constitucional e depois de esgotadas as instâncias ordinárias. Aqui, o caminho normal e correto é mesmo a apelação.