O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, em regra, toda causa civil deve ser atribuída um valor certo, de acordo com o art. 291, do CPC, complementando ainda, que o valor da causa deve ser apontado ainda que o processo não possua conteúdo econômico imediatamente auferível (MEDINA, 2016). Assim, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, corretamente:
- A)Na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, até a data de propositura da ação; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Errada. Na cobrança de dívida, somam-se principal, juros, penalidades e outros acréscimos até a propositura.
- B)Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área segundo órgão público municipal ou do bem objeto do pedido; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Errada. A formulação sobre divisão, demarcação e reivindicação não reproduz corretamente a regra legal.
- C)Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Correta. Cumulação de pedidos exige soma dos valores.
- D)Na ação de alimentos, a soma de 10 (dez) prestações mensais pedidas pelo autor; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Errada. Em alimentos, o valor é de 12 prestações, não 10.
- E)Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor somado com o pedido principal; dentre outros regramentos contidos no art. 292 do CPC.
Errada. No pedido subsidiário, usa-se o valor do pedido principal, não a soma.
Gabarito: C
Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. Em alimentos, usam-se 12 prestações mensais; em pedido subsidiário, considera-se o valor do pedido principal.