Sabe-se que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ou do Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido na demanda. Entretanto, em se tratando de honorários periciais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispõe corretamente que
- A)deve o Ministério Público custear antecipadamente os honorários periciais nas ações coletivas.
Errada, porque o Ministério Público não é obrigado a custear antecipadamente honorários periciais nas ações coletivas, já que sua atuação é institucional e a jurisprudência não impõe esse ônus como regra.
- B)apenas quando a Fazenda Pública for parte no processo é que se pode obrigá-la a antecipar o pagamento dos honorários do perito.
Errada, porque a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais não se limita ao caso em que a Fazenda Pública é parte, alcançando também ações civis públicas conforme a orientação do STJ.
- C)pode-se exigir, nas ações civis públicas, que a Fazenda Pública adiante o valor dos honorários periciais.
Certa, pois o STJ admite exigir da Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais nas ações civis públicas para viabilizar a prova técnica necessária.
- D)o perito está obrigado, nas ações coletivas, a atuar gratuitamente no processo.
Errada, porque o perito não está obrigado a atuar gratuitamente nas ações coletivas; a perícia é remunerada, e o ponto controvertido é quem antecipa o pagamento.
Gabarito: C
A regra geral do processo civil é simples: quem requer a prova pericial antecipa os honorários do perito, e no fim quem perde a demanda reembolsa as despesas. Isso vale como lógica básica de custeio dos atos processuais, mas não é uma regra absoluta quando entra em cena a tutela coletiva. Nas ações civis públicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode, sim, ser chamada a adiantar os honorários periciais. A ideia é evitar que a prova técnica fique inviabilizada por falta de depósito prévio, principalmente quando a perícia é necessária para a adequada instrução da ação coletiva. Esse entendimento aparece com frequência na jurisprudência do STJ em leitura sistemática da Lei da Ação Civil Pública e do CPC, privilegiando a efetividade da tutela coletiva e o acesso à prova. Em outras palavras: aqui o processo não pode ficar refém de quem vai pagar primeiro, porque a perícia serve à própria utilidade da ação. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela está correta porque, nas ações civis públicas, é admitido exigir da Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais, mesmo que a regra geral das despesas processuais aponte para o vencido ao final.