Sobre o agravo de instrumento no Processo Civil, analise as afirmativas a seguir: I. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. II. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem, por exemplo, sobre a exclusão de litisconsorte ou a inadmissão de intervenção de terceiros. III. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito. É correto o que se afirma
- A)apenas em I.
A alternativa diz que somente a afirmativa I estaria correta, isto é, que apenas a regra sobre a retratação integral do juiz teria sido corretamente apontada. Ocorre que a afirmativa II também está correta, porque o art. 1.015, VII e IX, do CPC admite agravo de instrumento contra a exclusão de litisconsorte e contra a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. Além disso, a III é falsa, pois a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º.
- B)apenas em I e II.
A alternativa reúne apenas as afirmativas I e II, que são exatamente as corretas. A I reproduz a lógica do art. 1.018, §1º, do CPC: se o juiz comunicar que reformou integralmente a decisão, o relator deve considerar prejudicado o agravo de instrumento. A II também está em conformidade com o art. 1.015, VII e IX, que prevê esse recurso para hipóteses como exclusão de litisconsorte e inadmissão de intervenção de terceiros; já a III erra porque o julgamento antecipado parcial do mérito é recorrível por agravo, conforme o art. 356, §5º.
- C)apenas em II e III.
Aqui se afirma que apenas as proposições II e III estariam corretas. A II realmente encontra apoio no art. 1.015, VII e IX, mas a III contraria o art. 356, §5º, porque a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não é incabível. Além disso, a I também é verdadeira, pois a retratação integral do juiz prejudica o agravo, conforme o art. 1.018, §1º.
- D)em I, II e III.
Essa opção sustenta que as três afirmativas estariam corretas. Embora a I esteja de acordo com o art. 1.018, §1º, e a II corresponda às hipóteses do art. 1.015, VII e IX, a III é incompatível com o CPC, porque a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º. Como há uma assertiva falsa, não é possível considerar o conjunto inteiro como verdadeiro.
Gabarito: B
O agravo de instrumento é o recurso usado para atacar certas decisões interlocutórias sem esperar a sentença. No CPC, o rol do art. 1.015 traz hipóteses específicas, como a exclusão de litisconsorte e a inadmissão de intervenção de terceiros. Além disso, o art. 356, §5º, prevê expressamente agravo de instrumento contra a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, então essa hipótese existe sim. A afirmativa I está correta porque, se o juiz comunica ao tribunal que reconsiderou e reformou integralmente a decisão agravada, o relator deve reconhecer a perda de objeto do agravo, ficando o recurso prejudicado. Isso decorre da lógica do art. 1.018, §1º, do CPC. A afirmativa II também está correta. O art. 1.015, IX, autoriza agravo de instrumento contra decisões sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, e o inciso VII trata da exclusão de litisconsorte. Aqui a lei foi bem direta, sem pegadinha de glossário. Já a afirmativa III está errada, porque a decisão sobre julgamento antecipado parcial do mérito é agravável por instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC. Por isso, o gabarito é B: somente as afirmativas I e II estão corretas.