Em determinado processo eletrônico, cujo pedido visou à exibição de documentos, a juntada do A.R. de citação foi efetivada pelo próprio advogado do autor e não pela serventia judicial, que, entretanto, certificou nos autos a juntada por meio de serventuário da justiça com competência funcional para tanto. Ultrapassado o prazo de 5 dias, foi certificada a ausência de manifestação do réu e, posteriormente, o juiz decretou sua revelia. Nessa hipótese, é correto afirmar que
- A)não há que se falar em revelia, porque o ato da juntada é nulo.
Errada, porque a eventual irregularidade na juntada do AR não gera nulidade automática nem afasta a revelia sem demonstração de prejuízo.
- B)o que importa para a decretação da revelia é o A.R. firmado pelo réu.
Errada, porque o que importa não é só o AR firmado pelo réu, mas a regularidade da citação e o decurso do prazo sem resposta.
- C)a revelia não se sustenta, porque o prazo para contestar é de 15 dias.
Errada, porque o prazo de 15 dias é a regra geral para contestação, mas a questão não trata de prazo de contestar e sim da ausência de manifestação no prazo de resposta no caso concreto.
- D)sendo anulável a juntada do A.R. aos autos, não haverá revelia.
Errada, porque a juntada do AR não é, por si só, motivo para afastar a revelia, já que a certidão judicial validou o ato e não houve nulidade reconhecida.
- E)a ausência de manifestação do réu no prazo de resposta gera revelia.
Certa, porque a falta de manifestação do réu no prazo legal, após citação válida, autoriza o decreto de revelia.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: citou, abriu prazo, não respondeu, pode vir a revelia. No CPC, a revelia acontece quando o réu, regularmente citado, deixa de apresentar resposta no prazo legal, conforme o art. 344. O ponto da questão é que a juntada do AR foi feita pelo advogado do autor, mas a serventia ainda certificou nos autos a juntada por serventuário com competência funcional. Ou seja, não houve um vício capaz de afastar a contagem do prazo ou anular automaticamente o ato. Em processo eletrônico, a forma de juntada e certificação dos atos pode variar, mas o que importa é a regularidade do ato processual e a ciência válida do réu. Se a certidão judicial registrou a juntada e o prazo transcorreu sem manifestação, o juiz pode reconhecer a revelia. Não adianta tentar escapar pela porta dos fundos dizendo que foi o advogado quem protocolou o AR, se o ato foi devidamente certificado e não houve prejuízo concreto. O gabarito está correto porque a ausência de manifestação do réu no prazo de resposta é justamente o fato gerador da revelia. O CPC prestigia a instrumentalidade das formas: sem nulidade demonstrada e sem prejuízo, o processo segue. Então, se a citação foi considerada válida e o prazo correu em branco, a revelia é consequência natural. Em resumo: silenciar depois de ser chamado ao processo costuma custar caro.