Em determinada execução de título extrajudicial, houve tentativa de citação pessoal do executado, que restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador. O banco exequente, então, requereu de imediato o arresto das contas correntes de titularidade do devedor. Nesse caso, é correto afirmar que é
- A)inviável o arresto, só cabível após a devida citação.
Errada, porque o art. 830 do CPC admite o arresto justamente quando a citação pessoal é frustrada.
- B)ilícito o arresto, ferindo o princípio constitucional do contraditório.
Errada, pois não há ilicitude: o contraditório é preservado na forma prevista em lei, com posterior citação e possibilidade de defesa.
- C)nulo o arresto, por cerceamento do direito de defesa do executado.
Errada, porque o arresto nessa hipótese não é nulo, já que o CPC autoriza a medida para resguardar a execução.
- D)possível o arresto, que neste caso tem natureza preparatória.
Certa, porque o arresto após a tentativa frustrada de citação tem função preparatória e cautelar na execução.
- E)abusivo o arresto, porque a execução deve se dar da forma menos onerosa para o devedor.
Errada, porque a menor onerosidade não impede a constrição patrimonial quando ela é legalmente cabível e necessária à efetividade da execução.
Gabarito: D
Na execução de título extrajudicial, a regra é citar o executado para que pague em 3 dias. Mas se o oficial de justiça não o encontrar, o CPC autoriza uma medida bem útil: o arresto executivo, previsto no art. 830. Ele serve para “segurar” bens do devedor antes que desapareçam, evitando que a execução vire uma caça ao fantasma. Então, se a citação pessoal fracassa por não localização do executado, o exequente pode pedir o arresto dos bens, inclusive valores em conta, conforme a lógica da constrição patrimonial. Depois, o devedor será novamente citado por edital, e, se comparecer, o arresto se converte em penhora. Ou seja: não há nulidade nem ilicitude automática, porque a própria lei prevê essa providência. O ponto central é que o arresto aqui não é punição, nem atropelo ao contraditório. Ele tem natureza preparatória e cautelar dentro da execução, justamente para preservar a utilidade do processo. Por isso, o gabarito é a letra D: é possível o arresto, com natureza preparatória. Resumo de prova: não achou o executado na citação pessoal? O processo não fica de mãos abanando. A lei autoriza o arresto executivo para não deixar o patrimônio escapar.