O artigo 2º do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, dispõe: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Nesse dispositivo encontra-se retratado o seguinte principio:
- A)boa-fé processual.
Errada, porque boa-fé processual é princípio ligado à conduta leal das partes e do juiz, previsto no art. 5º do CPC, e não à forma de início do processo.
- B)inércia da jurisdição.
Certa, porque o art. 2º do CPC consagra que o processo começa por provocação da parte, traduzindo o princípio da inércia da jurisdição.
- C)juiz natural da causa.
Errada, porque juiz natural da causa diz respeito à vedação de tribunal de exceção e à competência previamente estabelecida, não ao início do processo.
- D)imparcialidade do juiz.
Errada, porque imparcialidade do juiz trata da ausência de interesse ou favorecimento na condução do processo, e não da iniciativa para sua instauração.
- E)inafastabilidade do poder jurisdicional.
Errada, porque a inafastabilidade da jurisdição significa que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial, o que é tema diferente do art. 2º do CPC.
Gabarito: B
O art. 2º do CPC/2015 traz uma ideia bem clássica do processo civil: o juiz não sai movimentando a máquina judiciária por conta própria, como se o processo fosse “se autoconvidar” para existir. Em regra, ele depende da provocação da parte interessada para que a jurisdição seja exercida. Isso é o chamado princípio da inércia da jurisdição, também conhecido pela máxima latina nemo iudex sine actore. Depois que a parte provoca o Judiciário, o processo não fica parado esperando milagre: ele se desenvolve por impulso oficial. Ou seja, uma vez iniciado, cabe ao Estado-juiz conduzir os atos processuais, observando as exceções previstas em lei. Por isso o artigo 2º junta duas ideias: iniciativa da parte + impulso oficial. O gabarito é a letra B porque a expressão “o processo começa por iniciativa da parte” traduz exatamente a inércia da jurisdição. A jurisdição, em regra, não age de ofício para instaurar processo; ela precisa ser chamada a atuar. Esse raciocínio é coerente com o art. 2º do CPC e com a lógica do art. 141 do CPC, que reforça a atuação do juiz nos limites provocados e do pedido. As outras alternativas tratam de princípios importantes, mas que não são o núcleo do dispositivo. Aqui, a banca quer que você reconheça a lógica básica do processo civil: primeiro alguém chama, depois o juiz conduz. Bem menos drama do que parece.