Em ação de consignação em pagamento, que discutia determinada prestação contratual, houve a citação da parte ré, sem que o depósito do valor controverso tivesse sido realizado nos autos. Após a citação, quando do deferimento das provas, o Juiz, ao perceber que o depósito ainda não fora realizado, determinou que fosse efetivado, no que foi prontamente atendido. A parte ré, entretanto, agravou dessa decisão, entendendo que ofende a lei, afirmando que o valor a consignar é pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo, pelo que, não efetivado em tempo oportuno, o feito deveria ser extinto, sem apreciação do mérito. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)o agravo deve ser provido, pois o depósito bancário da quantia controvertida é condição da ação.
Errada, porque o depósito na consignação não é tratado como condição da ação; a ausência inicial, se sanada sem prejuízo, não impõe essa consequência extrema.
- B)o agravo não deve ser provido, considerando inexistir nulidade, quando não existe prejuízo.
Certa, porque não há nulidade sem prejuízo e o depósito foi posteriormente realizado, preservando a finalidade do ato processual.
- C)como o juiz recebeu a inicial e não se manifestou sobre o depósito, este não seria necessário para o prosseguimento do feito.
Errada, porque o recebimento da inicial não dispensa o depósito nem torna irrelevante sua ausência, apenas impede a extinção automática se a falha puder ser corrigida.
- D)havendo dúvida fundada sobre o valor a consignar, o depósito poderá ser feito a qualquer momento até a sentença.
Errada, porque a regra não é poder depositar a qualquer momento até a sentença; isso só faria sentido em hipóteses específicas e, ainda assim, depende da disciplina legal do caso concreto.
- E)o agravo deve ser provido, pois o depósito da quantia controvertida é pressuposto processual de existência da causa.
Errada, porque o depósito não é pressuposto de existência da causa, e sim ato ligado ao regular desenvolvimento da consignação, passível de saneamento.
Gabarito: B
Na ação de consignação em pagamento, a lógica é simples: o devedor quer pagar, mas há algum obstáculo para isso, e o processo serve para liberar a obrigação. O CPC exige, em regra, o depósito da quantia ou da coisa devida no momento adequado, mas nem todo atraso gera extinção automática do processo. O sistema processual hoje prestigia a instrumentalidade das formas e a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, conforme a regra do art. 277 do CPC e o princípio geral do pas de nullité sans grief. No caso, o juiz percebeu a ausência do depósito e determinou sua realização, o que foi cumprido antes do encerramento da instrução. Se a finalidade do ato foi atingida e a parte ré não demonstrou prejuízo concreto, não faz sentido “matar” o processo por formalismo exagerado. Em concurso, isso costuma aparecer como pegadinha: a banca troca requisito formal por nulidade absoluta, mas o processo civil atual não gosta desse drama todo. Por isso, o agravo não deve ser provido. A falha foi sanada no curso do processo, sem lesão ao contraditório ou à defesa, e a discussão deve seguir até o mérito. Em resumo: houve irregularidade, mas não nulidade útil para extinguir a ação sem julgamento do mérito.