Com referência ao prazo de interposição dos embargos de terceiro, assinale a alternativa correta.
- A)No processo de conhecimento, podem ser opostos até que a sentença de mérito seja proferida.
Errada, porque no processo de conhecimento os embargos de terceiro podem ser opostos até 5 dias após a sentença de mérito, e não apenas até a sua prolação.
- B)Na fase de conhecimento, só podem ser propostos até o fim da fase instrutória.
Errada, pois a fase instrutória não é o marco legal do prazo dos embargos de terceiro; o CPC usa a sentença de mérito como referência no processo de conhecimento.
- C)Na fase da execução, só podem ser opostos até 5 dias após a arrematação ou reição.
Errada, porque o prazo na execução não é de 5 dias após arrematação ou remição, e a formulação ainda mistura termos incorretos.
- D)Na fase da execução, só podem ser opostos até 10 dias da assinatura da carta de remição.
Errada, porque o CPC não fixa 10 dias da assinatura da carta de remição como prazo para embargos de terceiro.
- E)Quando não há ciência da execução, podem ser opostos até 5 dias da turbação ou esbulho da posse.
Certa, pois quando a discussão envolve turbação ou esbulho da posse, os embargos podem ser opostos até 5 dias após esse ato, nos termos do art. 675, parágrafo 2º, do CPC.
Gabarito: E
Os embargos de terceiro servem para proteger quem não é parte no processo, mas teve um bem atingido por uma constrição judicial, como penhora, arresto, sequestro ou algo parecido. O ponto central aqui é o prazo, que muda conforme o momento processual e a natureza da lesão sofrida pelo terceiro. No Código de Processo Civil, o art. 675 trata exatamente disso. Em regra, enquanto o processo de conhecimento ainda está em curso, os embargos podem ser opostos até a sentença de mérito. Já na execução, a lógica é mais apertada, porque o sistema quer dar estabilidade aos atos expropriatórios. Mas existe uma hipótese bem específica para quem não teve ciência da execução e sofreu turbação ou esbulho na posse do bem. Nessa situação, o prazo é de 5 dias contados do ato de turbação ou esbulho, e não da ciência formal da execução. É justamente essa a pegadinha clássica: o foco passa a ser a agressão possessória, e não a intimação do processo. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a regra do art. 675, parágrafo 2º, do CPC, que admite os embargos em até 5 dias da turbação ou esbulho da posse. A ideia é simples: se o seu bem ou sua posse foi atingido, o relógio começa a correr do próprio fato lesivo.