O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais inclui o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Dessa forma, nos processos eletrônicos, é correto afirmar que
- A)as citações serão fictas, bastando à serventia expedir e-mail para o endereço eletrônico do réu.
Errada, porque a citação eletrônica segue regras legais próprias e não se realiza por simples e-mail fictamente expedido pela serventia.
- B)os atos processuais eletrônicos prescindem de assinatura, ou de qualquer tipo de chancela.
Errada, porque os atos processuais eletrônicos exigem assinatura eletrônica ou outro meio de autenticação previsto em lei.
- C)a juntada da contestação deve ser mediada pela serventia judicial, para exame de sua tempestividade.
Errada, porque a contestação é apresentada pela própria parte no sistema eletrônico, sem necessidade de mediação da serventia para controlar sua tempestividade.
- D)as intimações que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Certa, porque a Lei 11.419/2006 equipara a intimação que permita acesso integral aos autos à vista pessoal do interessado.
- E)o ato processual que tiver que ser praticado em prazo certo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo se efetivado até 48h do último dia.
Errada, porque a lei não prevê prazo adicional de 48 horas para a prática de ato por petição eletrônica.
Gabarito: D
A questão trata da Lei 11.419/2006, que disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais. A ideia central é modernizar o processo, permitindo atos processuais eletrônicos, peticionamento online, assinaturas digitais e comunicações por meios eletrônicos, sempre com segurança e autenticidade. Nada de “vale tudo digital”: a lei impõe regras bem específicas para preservar a validade dos atos. No ponto cobrado, a banca explora as intimações eletrônicas. Quando a intimação viabiliza o acesso à íntegra do processo, ela produz o mesmo efeito da vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais. Isso está previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Em outras palavras: se você recebeu acesso completo aos autos por meio eletrônico, a lei trata isso como se você tivesse tido vista pessoal. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos. Citação não é ficta por simples e-mail da serventia, atos processuais eletrônicos exigem assinatura eletrônica, a contestação pode ser juntada diretamente pela parte no sistema, e prazo processual não ganha uma folga de 48 horas só porque foi eletrônico. Então, entre as opções, a correta é a que reproduz fielmente a regra legal sobre intimação eletrônica e vista pessoal.