Com referência aos princípios da execução, é correto afirmar que
- A)aquele que se diz credor de outra pessoa deve comprovar a veracidade de sua própria situação jurídica, com a apresentação de um título, com todas as formalidades exigidas em lei.
Certa, porque a execução exige título executivo válido, que comprove a existência, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
- B)a execução deve se realizar apenas no interesse exclusivo do credor; em outras palavras, por força do título executivo, apenas o credor deve iniciar e impulsionar o andamento do processo.
Errada, porque a execução é movida no interesse do credor, mas isso não significa exclusividade absoluta nem dispensa dos demais princípios processuais e dos poderes de condução do juiz.
- C)quando se fala em paridade de armas, não se está referindo à fase de execução, pois nesta já existe um título executivo, seja judicial ou extrajudicial, não se assegurando às partes a plena igualdade técnica processual, já que o convencimento do juiz virá do título apresentado.
Errada, porque a paridade de armas também vale na fase executiva, ainda que existam regras e técnicas próprias dessa fase.
- D)quando houver vários meios de satisfazer o credor, a determinação será para que a execução ocorra de forma mais célere e ajustada aos interesses do credor, não importando, nesse aspecto, a onerosidade sofrida pelo devedor.
Errada, porque o CPC também impõe que a execução ocorra pelo meio menos gravoso ao devedor, quando houver várias opções igualmente eficazes.
- E)a busca do melhor meio para a execução do crédito é prerrogativa do exequente; caso contrário, haveria ofensa ao princípio da inércia, uma vez que, se ao juiz coubesse a escolha do meio executório, estaria agindo de ofício, o que é vedado em qualquer fase do processo.
Errada, porque a escolha do meio executivo não é prerrogativa exclusiva do exequente e o juiz pode atuar na condução da execução dentro dos limites legais.
Gabarito: A
Na execução, a regra central é simples: sem título executivo, não há execução. Esse é o famoso princípio da nulla executio sine titulo, ligado à ideia de que o credor precisa demonstrar, por meio de um título previsto em lei, que o crédito é certo, líquido e exigível. No CPC, isso aparece na lógica do art. 783 e também na disciplina dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Em outras palavras, o processo executivo não começa por um “achismo jurídico”, mas por um documento que a lei reconhece como apto a autorizar a agressão ao patrimônio do devedor. Por isso a alternativa A está correta: quem se apresenta como credor deve comprovar sua posição jurídica com um título executivo, revestido das formalidades legais. É o passaporte da execução, sem ele a porta nem abre. As demais opções tropeçam em princípios clássicos: a execução é sim movida no interesse do credor, mas sem esquecer a menor onerosidade ao devedor, a paridade de armas e a possibilidade de o juiz conduzir a técnica executiva dentro dos limites legais. Execução não é terra sem lei, nem palco exclusivo de uma das partes.