Determinado Banco Privado propôs ação de cobrança, na Justiça Estadual, em face de duas pessoas físicas que haviam firmado contrato de abertura de crédito, mas não o haviam quitado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O banco credor interpôs apelação. Entretanto, quando os autos já estavam no Tribunal à espera de julgamento do recurso, houve a privatização do banco, com cessão dos créditos do processo recorrido para a Caixa Econômica Federal. Nesse caso, é correto afirmar que a competência
- A)é da Justiça Estadual, visto que o processo já fora julgado em primeiro grau.
Errada, porque a sentença de primeiro grau não “congela” a competência por esse motivo; o que importa é a fixação inicial da competência e a regra da perpetuatio jurisdictionis.
- B)será da Justiça Federal, se o juiz de primeiro grau estiver no exercício da jurisdição federal.
Errada, porque a competência da Justiça Federal não depende de o juiz estadual estar no exercício da jurisdição federal, e sim das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal.
- C)é da Justiça Federal, uma vez que o julgamento da lide diz respeito a interesse de empresa pública federal.
Errada, porque a mera presença de interesse de empresa pública federal não basta, de forma automática, para deslocar a competência quando já havia processo em curso e o quadro processual não atrai a regra federal.
- D)será da Justiça Estadual, se a Caixa Econômica tiver ingressado no feito como mera assistente litisconsorcial.
Certa, porque a entrada da Caixa como mera assistente litisconsorcial não altera, por si só, a competência já fixada na Justiça Estadual.
- E)será da Justiça Federal se o recurso ainda não tiver sido distribuído a um relator.
Errada, porque a distribuição ou não do recurso a relator não define competência; isso é apenas etapa interna de processamento no tribunal.
Gabarito: D
A competência, em regra, é fixada no momento em que a ação é proposta. Esse é o famoso princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC: mudanças posteriores nas partes ou no interesse jurídico não mexem, por si sós, na competência que já ficou estabelecida. Em português bem claro: o processo não muda de casa toda vez que alguém entra ou sai da história. No caso, a ação começou na Justiça Estadual contra um banco privado. Depois, já com o recurso no Tribunal, houve a privatização do banco e a cessão do crédito para a Caixa Econômica Federal. Só que a simples entrada da Caixa como assistente litisconsorcial não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. Para isso, seria preciso a presença da CEF como parte na forma que realmente atraia a regra do art. 109, I, da Constituição, e mesmo assim a jurisprudência faz ressalvas importantes quando a competência já estava consolidada. Por isso o gabarito é a letra D: se a Caixa tiver ingressado no feito como mera assistente litisconsorcial, a competência continua sendo da Justiça Estadual. A assistência litisconsorcial amplia a participação no processo, mas não desfaz, sozinha, a competência já firmada. O processo não vira federal só porque a Caixa apareceu para dar aquela forcinha. A ideia central aqui é: competência se fixa no início e não acompanha toda movimentação posterior do crédito. Em matéria de prova, desconfie sempre da banca que tenta fazer você trocar a competência por causa de um fato superveniente, especialmente quando houve apenas intervenção processual e não substituição apta a modificar a regra de competência.