Em ação de busca e apreensão, o réu ingressou com contestação antes mesmo do cumprimento da medida liminar de apreensão do carro, que fora deferida. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)se suspende a execução da liminar, para exame da peça de resposta.
Errada: a simples contestação não suspende a execução da liminar, pois a medida pode ser cumprida antes da apreciação da defesa.
- B)se revoga a liminar deferida, ante a contestação apresentada.
Errada: a contestação, por si só, não revoga a liminar deferida em busca e apreensão fiduciária.
- C)a apreciação da contestação condiciona o cumprimento da liminar.
Errada: a apreciação da contestação não condiciona o cumprimento da liminar, porque o rito admite contraditório diferido.
- D)o oferecimento da contestação não pode ser anterior ao cumprimento da liminar.
Errada: o réu pode apresentar contestação antes do cumprimento da liminar, sem que isso impeça a apreensão.
- E)a análise da contestação após o cumprimento da liminar não oferece risco ao contraditório.
Certa: no procedimento da busca e apreensão, a defesa pode ser examinada depois da liminar, sem ofensa ao contraditório, que é diferido.
Gabarito: E
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a liminar é típica medida de urgência: o juiz pode deferir a apreensão do bem antes de ouvir o réu. Isso acontece porque a lei privilegia a efetividade da garantia e admite um contraditório diferido, isto é, a defesa vem depois da medida inicial. Em outras palavras: primeiro o carro sai da garagem, depois a discussão jurídica pega tração. Por isso, a contestação apresentada antes do cumprimento da liminar não trava automaticamente a apreensão, nem revoga a decisão já deferida. O rito especial do Decreto-Lei 911/1969 prevê justamente que a liminar seja cumprida e, depois, a parte ré exerça sua defesa. O STJ tem entendimento estável de que a apresentação da contestação antes da execução da liminar não impede o cumprimento da busca e apreensão. O gabarito é a letra E porque, nesse procedimento, a análise da contestação após o cumprimento da liminar não viola o contraditório. O contraditório não desaparece, só é postergado para depois da medida inicial, o que é compatível com a disciplina legal da busca e apreensão fiduciária. Em resumo: a defesa existe, mas não serve para segurar a liminar como se fosse freio de mão processual.