Leia o texto a seguir: “O agravo de instrumento é descrito como recurso próprio contra decisões interlocutórias, assim compreendidas aquelas que se enquadram nas condições do art. 203, §2º, do CPC.” Sobre o agravo de instrumento, é CORRETO afirmar que:
- A)O rol do art. 1.015, do CPC, é claro ao dispor sobre a taxatividade das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, não devendo ser reconhecido qualquer pedido que NÃO se enquadre nas hipóteses legais.
Errada: o rol não é fechado de modo absoluto; admite taxatividade mitigada.
- B)A jurisprudência admite extensão do rol de situações jurídicas, no que se convencionou nomear como TAXATIVIDADE MITIGADA, para situações específicas, que dispuserem sobre o desrespeito a direitos patrimoniais perecíveis.
Errada: a tese não se limita a direitos patrimoniais perecíveis.
- C)A jurisprudência compreende que o rol de situações jurídicas do art. 1.015, do CPC é meramente exemplificativo, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível em face da necessidade de oposição a qualquer decisão interlocutória emitida pelo Juiz, no decorrer da demanda.
Errada: o rol não é meramente exemplificativo para qualquer interlocutória.
- D)Além do rol de decisões previstas no art. 1.015, do CPC, a jurisprudência admite a interposição de agravo de instrumento, quando a decisão for urgente e se revelar como inútil no âmbito do recurso de apelação.
Correta: expressa a lógica da taxatividade mitigada por urgência e inutilidade da apelação.
Gabarito: D
O STJ adotou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Assim, além das hipóteses expressas, cabe agravo de instrumento quando a urgência tornar inútil discutir a questão apenas na apelação.