Sobre os recursos disciplinados pelo Código de Processo Civil e sua interpretação pelos tribunais, assinale a alternativa CORRETA:
- A)Cabe apelação contra a sentença que acolhe os embargos em ação monitória. Contra a sentença que rejeitá-los, caberá agravo de instrumento.
Errada, porque contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos na ação monitória cabe apelação em ambos os casos, e não agravo de instrumento.
- B)O recurso adesivo, admissível apenas em relação à apelação, fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.
Errada, porque o recurso adesivo não é admissível apenas na apelação; o CPC também o admite no recurso especial e no extraordinário, além de ficar subordinado ao recurso principal.
- C)Da sentença que denega ou concede o mandado de segurança é cabível recurso de apelação. Não havendo recurso voluntário, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Certa, porque da sentença que concede ou denega mandado de segurança cabe apelação e a decisão se submete obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
- D)Na ação popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Da sentença que julgar a ação popular procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Errada, porque a alternativa confunde a disciplina da ação popular quanto ao efeito do recurso e ao reexame necessário, trazendo afirmação incompatível com a regra legal.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: em processo civil, nem todo recurso vai para o mesmo “balde”, e a banca adora trocar as espécies. Na ação monitória, por exemplo, a sentença que acolhe ou rejeita os embargos é atacada por apelação, não por agravo de instrumento, como diz o CPC. Já o recurso adesivo não fica preso só à apelação: o CPC, no art. 997, permite adesão também em recurso especial e extraordinário, então esse detalhe da alternativa B derruba a questão. A alternativa C está correta porque, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 14, da sentença que concede ou denega mandado de segurança cabe apelação, e a sentença fica sujeita ao duplo grau obrigatório. Em outras palavras: mesmo que ninguém recorra, o Tribunal ainda revisa a decisão. É o famoso “o processo não termina tão fácil assim”. Esse duplo grau obrigatório, também chamado de remessa necessária, é uma proteção extra em matérias sensíveis. Em mandado de segurança, o legislador quis reforçar esse controle justamente pela relevância do direito discutido. Então, quando você vir “concede ou denega a segurança”, pense imediatamente em apelação + reexame necessário. As outras assertivas misturam regra de recurso com efeito, ou trocam o remédio processual. A banca IBGP gosta bastante dessa troca de nomes e de efeitos, então vale ler com calma quem recorre, qual recurso cabe e se há ou não reexame obrigatório.