Sobre coisa julgada no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
- A)A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada
Errada, porque a verdade dos fatos e os fundamentos da sentença, como regra, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC.
- B)A resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, faz coisa julgada no caso de revelia
Errada, porque a resolução de questão prejudicial só faz coisa julgada em hipóteses específicas do art. 503, § 1º, e a revelia, por si só, não cria essa regra geral.
- C)Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, fazem coisa julgada
Errada, porque os motivos da sentença não são abrangidos pela coisa julgada, ainda que sirvam para interpretar o alcance do dispositivo, conforme o art. 504 do CPC.
- D)Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Certa, porque reproduz a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC.
Gabarito: D
A coisa julgada, no CPC, serve para dar estabilidade ao que foi decidido no mérito, impedindo que a mesma discussão fique voltando ao processo como uma bola de pingue-pongue infinita. Em regra, ela recai sobre o dispositivo da sentença, e não sobre tudo o que o juiz escreveu ao longo da fundamentação. Por isso, motivos, argumentos e a chamada verdade dos fatos usados como base para decidir não viram coisa julgada, salvo exceções bem específicas previstas em lei. O ponto central da questão está no art. 508 do CPC: transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Em outras palavras, depois que o processo termina com decisão de mérito definitiva, você não pode tentar reapresentar no futuro uma tese que já poderia ter sido usada naquele processo. É a lógica da preclusão máxima na coisa julgada material. A alternativa D repete exatamente essa ideia legal, então está correta. Ela traduz a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada: não só o que foi discutido fica encerrado, mas também o que poderia ter sido discutido e não foi, desde que fosse apto a influenciar o acolhimento ou a rejeição do pedido. Já as demais alternativas caem nas pegadinhas clássicas do tema, misturando fundamento da decisão com dispositivo, e confundindo regra geral com exceções restritas do CPC. Se você lembrar que coisa julgada, em regra, protege a parte dispositiva e que o art. 508 fecha a porta para alegações que poderiam ter sido feitas, você mata esse tipo de questão com calma.