A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: assinale a alternativa incorreta.
- A)Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte
Certa, pois o art. 311, I, permite a tutela da evidência quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
- B)Efetivada a tutela cautelar e o pedido principal for formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, em autos apartados do que foi deduzido o pedido de tutela de evidência, com pagamento de novas custas processuais
Errada, porque mistura tutela cautelar com tutela da evidência e descreve procedimento que não corresponde às hipóteses do art. 311 do CPC.
- C)As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
Certa, pois o art. 311, II, admite tutela da evidência quando a prova for documental e a tese já estiver firmada em repetitivos ou súmula vinculante.
- D)Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
Certa, pois o art. 311, IV, prevê a hipótese de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
- E)A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
Certa, pois o art. 311, III, autoriza a tutela da evidência quando a inicial vem com prova documental suficiente e o réu não consegue gerar dúvida razoável.
Gabarito: B
A tutela da evidência, prevista no art. 311 do CPC, pode ser concedida sem que voce precise provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A lógica aqui é simples: se o direito já aparece muito forte nos autos, o processo não precisa esperar a poeira baixar para entregar a proteção. É uma tutela provisória que “pula a fila” porque a prova já veio bem amarrada ou porque a conduta da parte contrária está claramente abusiva. O CPC traz hipóteses bem objetivas. Em resumo, ela cabe quando houver abuso do direito de defesa ou propósito protelatório, quando a prova for documental e houver tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante, quando o pedido reipersecutório estiver fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, e quando a inicial vier com prova documental suficiente e o réu não trouxer prova capaz de gerar dúvida razoável. Essas hipóteses estão no art. 311, incisos I a IV. A alternativa B é a incorreta porque mistura tudo: fala em tutela cautelar, pedido principal em 15 dias, autos apartados e novas custas. Isso não descreve tutela da evidência. O tema ali é de tutela cautelar antecedente, e mesmo assim os detalhes citados não batem com a disciplina do CPC. Ou seja, a banca colocou uma salada processual para ver se você confundia tutela de evidência com tutela de urgência cautelar. Então, a resposta correta é B, porque ela traz um procedimento estranho ao regime legal da tutela da evidência e ainda embaralha institutos diferentes. Em prova, a dica é: evidência olha para a força do direito demonstrado, não para o perigo na demora.