No que diz respeito ao julgamento conforme o estado do processo, assinale a alternativa incorreta.
- A)A única espécie de causa que não será encerrada no julgamento conforme o estado do processo é aquela que preencher cumulativamente dois requisitos: pedido que precise ser acolhido ou rejeitado pelo juiz, reclamando julgamento de mérito; e fatos que ainda dependam de esclarecimento
Correta, pois a causa que ainda depende de esclarecimento fático não é caso de julgamento imediato, exigindo instrução e posterior apreciação.
- B)Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo
Correta, porque após as providências preliminares o juiz pode extinguir o processo, julgar o mérito antecipadamente ou saneá-lo e organizá-lo, conforme o CPC.
- C)O julgamento antecipado ocorre com a resolução do mérito, sendo possível em duas hipóteses: quando não houver a necessidade de produção de outras provas, ou seja, fatos que não dependem de provas e também na hipótese de revelia
Correta, já que o julgamento antecipado do mérito ocorre quando não há necessidade de outras provas e também nas hipóteses legais ligadas aos efeitos da revelia.
- D)O juiz deve julgar parcialmente o mérito quando um dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento; ademais, o pedido parcial que será julgado antecipadamente deverá ser acessório e dependente do restante do mérito e poderá sofrer mudanças em razão do futuro julgamento das demais questões de mérito
Errada, porque o julgamento parcial do mérito não exige que o pedido seja acessório ou dependente do restante, mas sim que esteja incontroverso ou pronto para imediato julgamento.
Gabarito: D
No CPC, o chamado julgamento conforme o estado do processo é a etapa em que o juiz verifica se o processo já pode ser encerrado, se o mérito pode ser julgado desde logo ou se ainda precisa de organização para seguir adiante. É aquele momento em que o processo “para de pedir atenção” e o juiz decide o que fazer com ele. O artigo 354 trata da extinção do processo sem resolução do mérito; o artigo 355 trata do julgamento antecipado do mérito, quando não há necessidade de outras provas ou quando a revelia produz seus efeitos; e o artigo 357 trata do saneamento e organização do processo. Já o julgamento parcial do mérito está no artigo 356 do CPC, que permite decidir desde logo parte do pedido quando esse trecho estiver incontroverso ou em condições de imediato julgamento. A alternativa D está incorreta porque o pedido julgado parcialmente não precisa ser acessório nem dependente do restante do mérito. Pelo contrário: a ideia é justamente julgar de forma autônoma a parte que já está pronta, sem esperar o resto. Além disso, a decisão parcial de mérito faz coisa julgada material sobre o que foi decidido e pode inclusive ser objeto de cumprimento definitivo, nos termos do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC. Em resumo: a banca misturou julgamento parcial com dependência do restante da causa, e aí escorregou. No CPC, o parcial serve para acelerar o que já amadureceu, não para ficar preso ao que ainda falta decidir.