No que diz respeito à resposta do réu, assinale a alternativa incorreta.
- A)A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem não implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral
Errada: a ausência de alegação da convenção de arbitragem implica, sim, aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, nos termos do art. 337, parágrafo 6º, do CPC.
- B)O réu somente poderá deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, no caso de competir ao juiz conhecer de tais novas alegações de ofício ou, no caso de que, havendo expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
Certa: o art. 342 do CPC limita as novas alegações do réu às hipóteses de fato ou direito superveniente, matéria cognoscível de ofício ou expressamente autorizada por lei.
- C)A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro e se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
Certa: a reconvenção pode atingir autor e terceiro, e o CPC também disciplina a hipótese de substituto processual no art. 343, §§ 3º e 4º.
- D)Referindo-se às preliminares, o Código de Processo Civil Brasileiro afirma que estas poderão ser conhecidas de ofício pelo juiz, salvo a convenção de arbitragem e a incompetência relativa
Certa: o CPC permite conhecimento de ofício das preliminares em regra, mas exclui a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, conforme art. 337, parágrafo 5º.
Gabarito: A
Na resposta do réu, o CPC/2015 organiza a defesa em contestação, reconvenção e incidentes, e também trata de matérias preliminares e da chamada convenção de arbitragem. O ponto mais cobrado é este: se existe cláusula compromissória, o réu precisa alegá-la na contestação, em preliminar, sob pena de preclusão. Isso está no art. 337, X e no art. 337, parágrafo 5º, do CPC. Por isso, a alternativa A está errada. O CPC não diz que a ausência de alegação da convenção de arbitragem não gera aceitação da jurisdição estatal. Pelo contrário: se o réu não invocar a arbitragem no momento adequado, ocorre a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral, exatamente como prevê o art. 337, parágrafo 6º. Aqui a lei é bem direta, sem muita gentileza processual. As demais alternativas reproduzem regras corretas do CPC. A B trata do art. 342, que restringe as novas alegações do réu às hipóteses legais. A C reflete o art. 343, inclusive sobre reconvenção contra autor e terceiro e a hipótese de substituição processual. A D segue a lógica do art. 337, parágrafo 5º: a maior parte das preliminares pode ser conhecida de ofício, mas há exceções importantes, como a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.