No que se refere à contestação, como tal prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.
- A)Depois da contestação, será lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente
Certa: o art. 342 do CPC permite novas alegações depois da contestação quando versarem sobre direito superveniente ou fato superveniente.
- B)A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, não implica aceitação da jurisdição estatal e nem mesmo renúncia ao juízo arbitral
Errada: a ausência de alegação da convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, conforme art. 337, X e §5º, do CPC.
- C)Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico
Certa: o art. 340 do CPC autoriza o protocolo da contestação no foro de domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta.
- D)Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Certa: o art. 338 do CPC impõe ao réu que alegar ilegitimidade a indicação do sujeito passivo da relação jurídica, se souber, sob pena das consequências legais.
Gabarito: B
Na contestação, o réu não pode sair trazendo tudo a qualquer momento. O CPC organiza as defesas e concentra a maioria delas na própria contestação, que é o momento de atacar o pedido, apontar preliminares e apresentar o que for necessário. A lógica é simples: o processo precisa andar sem surpresas de última hora. Mesmo assim, o Código abre algumas portas para alegações posteriores em situações especiais, como fato superveniente ou matéria que o juiz pode conhecer de ofício. Isso aparece no art. 342 do CPC. Então, nem tudo que não foi dito antes fica eternamente perdido. A questão erra na alternativa B porque a convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação. Se o réu não alegar, ocorre aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, nos termos do art. 337, X e §5º, do CPC. Ou seja, o silêncio aqui tem consequência bem séria, e não faz de conta que nada aconteceu. As demais alternativas estão alinhadas com o CPC: a incompetência pode ser arguida em contestação no foro do domicílio do réu (art. 340) e, ao alegar ilegitimidade, o réu deve indicar o sujeito passivo, se souber, sob pena de arcar com despesas e indenizar o autor (art. 338).