No que diz respeito à competência, como tal disciplinada pelo Código de Processo Civil Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.
- A)Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal
Certa, porque o CPC admite que, sendo a União demandada, a ação possa ser proposta no foro do domicílio do autor, no local do fato, no foro da coisa ou no Distrito Federal.
- B)O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Certa, pois o foro do último domicílio do autor da herança no Brasil é competente para inventário, partilha e ações envolvendo o espólio, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior.
- C)Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
Certa, já que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da inicial, com exceções apenas para supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
- D)Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do réu
Errada, porque em ações fundadas em direito real sobre imóvel a competência, como regra, é do foro da situação da coisa, e não do domicílio do réu.
Gabarito: D
A competência no CPC mistura regras gerais e regras especiais, e em prova isso costuma aparecer como uma pequena troca de foros. A regra geral é que a ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, mas o Código cria exceções importantes, especialmente quando há União, espólio, inventário ou direito real sobre imóvel. Nesses casos, o CPC flexibiliza ou desloca a competência para proteger a boa instrução do processo e facilitar a defesa ou a localização do bem. Na alternativa D está o erro clássico: ações fundadas em direito real sobre imóveis não vão para o foro do domicílio do réu, e sim, como regra, para o foro da situação da coisa. Isso está no art. 47 do CPC. A lógica é simples: se o processo gira em torno do imóvel, faz sentido que o juiz do local do bem julgue a causa, porque ali a prova, a inspeção e a efetividade da decisão ficam mais fáceis. As demais alternativas refletem hipóteses previstas no CPC. A alternativa A reproduz a regra do art. 52, parágrafo único, sobre a União no polo passivo. A alternativa B está alinhada ao art. 48, que fixa o foro do último domicílio do autor da herança, no Brasil, para as matérias de inventário e espólio. A alternativa C repete a ideia do art. 43: a competência se define no momento do registro ou distribuição da petição inicial, e mudanças posteriores só importam em casos excepcionais. Resumo de prova: quando a questão falar em imóvel e direito real, acenda a luz vermelha. Se você trocar o foro da situação da coisa pelo domicílio do réu, a banca agradece e a questão cai no seu colo.