Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). No que se refere à coisa julgada e à sentença dentro do processo civil brasileiro, assinale a alternativa correta.
- A)A sentença faz coisa julgada tanto às partes entre as quais é dada quanto a terceiros, precluindo assim o direito à rediscussão da matéria.
Errada, porque a coisa julgada material em regra vincula apenas as partes do processo, não terceiros, nos termos do art. 506 do CPC.
- B)A fase de liquidação de sentença é a última oportunidade para o réu discutir novamente a lide e modificar a sentença que a julgou.
Errada, porque a liquidação não serve para rediscutir a lide nem modificar a sentença, mas apenas para apurar o valor ou individualizar a obrigação.
- C)O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável pela dívida, sendo dispensada sua participação na fase de conhecimento.
Errada, porque o art. 513, 5º, do CPC exige que o fiador, coobrigado ou corresponsável tenha participado da fase de conhecimento para ser atingido pelo cumprimento da sentença.
- D)A autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo ou versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Errada, porque a autocomposição pode sim envolver sujeitos estranhos ao processo e até matéria não deduzida em juízo, dentro dos limites da disponibilidade do direito.
- E)Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Certa, porque o art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada: tudo o que poderia ter sido arguido para acolher ou afastar o pedido fica coberto após o trânsito em julgado.
Gabarito: E
A coisa julgada material é a “blindagem” da decisão de mérito quando não cabe mais recurso. É isso que o art. 502 do CPC quer dizer: a decisão fica imutável e indiscutível entre as partes, encerrando a briga processual sobre aquele pedido. Em regra, a coisa julgada não prejudica terceiros, porque o processo só vincula quem participou dele, nos limites do que foi decidido. O ponto mais cobrado aqui é o art. 508 do CPC: transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter usado para acolher ou afastar o pedido. Em bom português: depois que a sentença “fecha a porta”, você não pode voltar com a mesma conversa nem com argumentos que ficaram de fora por estratégia, descuido ou economia de energia. Por isso, o item E está correto. Ele traduz exatamente a lógica da coisa julgada material e da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. A ideia é evitar que o processo vire um replay infinito, com a mesma discussão voltando em capítulos diferentes. Na prática, o CPC protege a estabilidade das decisões: o que foi decidido e o que poderia ter sido discutido naquela ação ficam cobertos pela coisa julgada, respeitados os limites objetivos e subjetivos do processo. Só em hipóteses excepcionais, como a ação rescisória, é que se tenta desconstituir a decisão já acobertada pela coisa julgada.