Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comuns:
- A)a data da distribuição ou as partes
Errada, porque a data da distribuição não é critério legal de conexão, e as partes, sozinhas, também não definem conexão.
- B)a causa de pedir ou a data da distribuição
Errada, porque a data da distribuição não importa para a definição de conexão; o critério correto é o pedido ou a causa de pedir.
- C)as partes
Errada, porque a simples identidade de partes não basta para caracterizar conexão.
- D)o pedido ou a causa de pedir
Certa, porque o CPC prevê conexão quando houver pedido ou causa de pedir comum entre as ações.
- E)as partes ou a causa de pedir
Errada, porque as partes não são o critério legal de conexão; o ponto central é pedido ou causa de pedir.
Gabarito: D
Conexão é um daqueles temas que parecem simples, mas a banca gosta de trocar uma palavrinha e fazer a prova virar armadilha. Pelo CPC, duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A lógica é evitar decisões contraditórias e permitir que processos relacionados sejam reunidos, quando isso fizer sentido para a boa prestação jurisdicional. Aqui, o enunciado quer exatamente a regra do art. 55, caput, do CPC. Repare que não basta haver semelhança genérica entre as ações: o ponto de ligação precisa ser o pedido ou a causa de pedir. Se um desses elementos é comum, já há conexão. Por isso o gabarito é a letra D. A alternativa reproduz o texto legal de forma correta, sem inventar outro critério. Em prova, vale decorar a fórmula: conexão = pedido ou causa de pedir em comum. Isso costuma aparecer junto com litispendência, continência e reunião de processos, então atenção para não misturar os institutos.