O réu poderá, na fase de conhecimento do procedimento comum, apresentar diferentes respostas à pretensão autoral, de forma cumulativa ou individualmente. Sobre as respostas do réu no procedimento, é correto afirmar que:
- A)a reconvenção, se apresentada juntamente com a contestação, deverá constar de instrumento separado.
Errada, porque a reconvenção é apresentada na própria contestação, não havendo exigência de instrumento separado no CPC/2015.
- B)alegando o réu sua ilegitimidade contestação, não é possível que o autor altere o polo passivo da ação diante da referida alegação por já ter ocorrido a citação.
Errada, porque a alegação de ilegitimidade pode permitir a correção do polo passivo pelo autor, nos termos do CPC, inclusive após a citação, observadas as regras do art. 338.
- C)o réu, sob pena de preclusão, deverá alegar a suspeição do juiz na contestação, não sendo possível alega-la caso tome conhecimento de sua suposta causa em momento posterior.
Errada, porque a suspeição do juiz não é matéria de contestação; ela deve ser arguida em petição própria, na forma do incidente processual cabível.
- D)as exceções de incompetência, absoluta e relativa, e a impugnação ao valor da causa deverão ser apresentadas em petição própria.
Errada, porque a incompetência relativa e a impugnação ao valor da causa não são mais tratadas por 'exceção' autônoma como regra antiga, e a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- E)a reconvenção poderá der proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, assim como poderá ser contra o autor e terceiro.
Certa, porque o art. 343 do CPC admite reconvenção com ampliação subjetiva, inclusive pelo réu em litisconsórcio com terceiro e contra o autor e terceiro, desde que haja conexão.
Gabarito: E
No procedimento comum, o réu pode se defender de várias formas: contestação, reconvenção, impugnações incidentais e, em alguns casos, alegações processuais específicas. A reconvenção é a resposta em que o réu, em vez de só se defender, passa também a formular um pedido próprio contra o autor, dentro do mesmo processo. O CPC/2015 ampliou essa lógica e, no art. 343, admite que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro e também contra o autor e terceiro, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Por isso, o item E está correto: a lei permite essa ampliação subjetiva da reconvenção, mostrando que ela pode ir além da simples relação réu-autor. Vale lembrar que a reconvenção não precisa de peça separada da contestação, e várias matérias que antes eram tratadas como 'exceções' hoje são resolvidas na própria contestação ou por simples petição, conforme o caso.