Ainda sobre a sentença, assinale a opção INCORRETA.
- A)É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Certa, porque reproduz a regra da congruência: o juiz não pode decidir fora do pedido nem condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492 do CPC).
- B)No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Certa, pois corresponde ao dever de fundamentação nas hipóteses de colisão entre normas, com indicação dos critérios da ponderação e das razões da escolha (art. 489, § 2º, do CPC).
- C)Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.
Errada, porque a sentença pode ser corrigida também para ajustar inexatidões materiais e erros de cálculo, não apenas por embargos de declaração (art. 494 do CPC).
- D)A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Certa, já que a sentença condenatória em dinheiro e a que converte obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em pecúnia podem valer como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC).
- E)Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Certa, porque o juiz deve considerar fato superveniente relevante para o julgamento do mérito, de ofício ou a pedido da parte (art. 493 do CPC).
Gabarito: C
Nesta questão, o foco é a sentença e alguns efeitos bem cobrados no CPC. A banca gosta de misturar regras clássicas com detalhes finos, então vale lembrar que o juiz não pode sair da moldura do pedido, e também precisa enfrentar fatos supervenientes e justificar bem a decisão quando houver colisão de normas. A alternativa errada é a C porque o CPC não diz que, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la por embargos de declaração. O artigo 494 do CPC permite a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo de ofício ou a requerimento da parte, além da modificação por embargos de declaração. Ou seja: embargos ajudam, mas não são a única porta de entrada. As demais alternativas caminham no texto da lei: a regra da congruência está no artigo 492, a técnica de ponderação aparece no artigo 489, § 2º, a hipoteca judiciária está no artigo 495 e o fato superveniente é tratado no artigo 493. Aqui, o segredo é perceber que a banca trocou uma regra correta por uma versão incompleta, que é um tipo de pegadinha muito comum.