A contagem correta dos prazos processuais é essencial para que se evite a preclusão. É correto afirmar que, se tratando de intimação, a contagem do prazo processual se inicia, em regra:
- A)na data da juntada do último aviso de recebimento da carta de intimação quando realizada pelo correio a mais de um Réu.
Errada, porque a regra da juntada do último aviso de recebimento se relaciona à citação ou a situações específicas de correio, e não é o marco geral de intimação para múltiplos réus.
- B)na data da comunicação, quando o ato tiver que ser praticado diretamente pela parte sem necessidade de intermediação de representante processual.
Certa, pois quando a comunicação é feita diretamente à parte, sem representante processual, o prazo começa na data da comunicação, conforme a lógica do CPC.
- C)no dia da consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
Errada, porque a consulta eletrônica ou o fim do prazo para consultar são marcos próprios de intimação eletrônica, não da regra geral indicada no enunciado.
- D)no dia útil seguinte da ocorrência da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
Errada, porque, quando a intimação ocorre por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, o prazo começa na data da ocorrência da intimação, e não no dia útil seguinte.
- E)no dia útil seguinte da data de juntada do comunicado eletrônico do cumprimento da intimação, realizada em cumprimento de carta precatória.
Errada, porque o comunicado eletrônico em cumprimento de carta gera marco próprio de contagem, mas a alternativa erra ao deslocar o início para o dia útil seguinte.
Gabarito: B
A regra do CPC é simples: o prazo processual começa a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao marco legal de intimação, e esse marco varia conforme o meio usado. O artigo 231 do CPC traz essas referências, e o artigo 224 completa a lógica ao dizer que a contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Quando a intimação exige atuação direta da parte, sem depender de advogado ou representante processual, a contagem se inicia na própria data da comunicação. É por isso que a alternativa B está correta: a lei considera que, nesse tipo de intimação, o fato gerador do prazo é a comunicação recebida pela parte. A banca costuma cobrar isso trocando os marcos de início entre intimação por correio, por publicação, por meio eletrônico ou por ato da secretaria. O truque é perceber que não basta decorar "intimação": você precisa olhar o modo como ela foi feita. Cada meio tem o seu ponto de partida, e uma palavrinha fora do lugar já derruba a questão. Então, em resumo: se a intimação foi pessoal e direta à parte, o prazo começa na data da comunicação. Esse é o encaixe correto da resposta, em linha com o CPC.