A despeito das fases processuais e recursais do Mandado de Segurança, é correto afirmar que:
- A)o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Correta: se a decisão denegatória não analisou o mérito, o pedido pode ser renovado dentro do prazo decadencial, conforme a Lei 12.016/2009.
- B)é admitido o ingresso de litisconsorte ativo após ser despachada a petição inicial.
Errada: o ingresso de litisconsorte ativo não é livre após o despacho da inicial, porque o MS tem fase de formação da relação processual mais rígida.
- C)concedida a segurança, a sentença não estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, devendo a parte vencida interpor Apelação.
Errada: a sentença concessiva no mandado de segurança se submete ao reexame necessário, e não fica apenas na lógica de apelação da parte vencida.
- D)é cabível medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
Errada: há vedação legal para liminar em hipóteses como compensação tributária e certas entregas de mercadorias/bens do exterior, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.
- E)das decisões em mandado de segurança, denegando ou concedendo a ordem, proferidas em única instância pelos tribunais, caberá recurso ordinário, nos casos legalmente previstos.
Errada: o recurso ordinário nos tribunais não cabe em qualquer concessão ou denegação, mas apenas nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando a ordem é denegada.
Gabarito: A
O mandado de segurança tem algumas regras bem próprias, e a banca adora testar esses detalhes de fase processual e recurso. Uma delas é a lógica de "não fechou a porta para sempre" quando a decisão anterior não enfrentou o mérito. Se o mandado de segurança foi negado sem análise do mérito, a impetração pode ser renovada dentro do prazo decadencial, porque ainda não houve uma decisão definitiva sobre o direito material discutido. A ideia está no art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/2009, que preserva a possibilidade de novo pedido com o mesmo fundamento, desde que ainda esteja correndo o prazo decadencial.