Leia as afirmativas abaixo. De acordo com o Código de Processo Civil, podemos afirmar a respeito do litisconsórcio: I – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. II – O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. III – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. IV – Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Estão CORRETAS as afirmativas:
- A)I e III, apenas.
Esta alternativa seleciona apenas as afirmativas I e III. A I está de acordo com o art. 113 do CPC, porque autoriza o litisconsórcio quando há comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide. O problema é a III: no litisconsórcio necessário unitário, se faltar a integração do contraditório, a sentença é nula, e não ineficaz, como prevê o art. 115, I; além disso, a II também é correta.
- B)II e IV, apenas.
Aqui se afirma que somente as afirmativas II e IV estão corretas. A II reproduz a regra do art. 114 do CPC sobre litisconsórcio necessário, e a IV também corresponde ao art. 117, que trata os litisconsortes como litigantes distintos perante a parte adversa, com a ressalva do litisconsórcio unitário. O erro está na omissão da I, que igualmente está correta ao definir o litisconsórcio facultativo do art. 113.
- C)I, II e IV, apenas.
Esta é a combinação exata das assertivas verdadeiras: I, II e IV. A I decorre do art. 113 do CPC, a II do art. 114 e a IV do art. 117, todas em conformidade com o regime do litisconsórcio. A III fica de fora porque inverte o art. 115: quando a decisão deveria ser uniforme e falta citação de litisconsorte necessário, a consequência é nulidade, não ineficácia.
- D)I, II, III e IV.
A alternativa sustenta que todas as afirmativas estão corretas. Embora I, II e IV estejam mesmo em linha com os arts. 113, 114 e 117 do CPC, a III está errada porque troca os efeitos processuais previstos no art. 115. Se a sentença deveria ser uniforme e não houve integração do contraditório, o CPC aponta nulidade; a ineficácia é reservada aos demais casos, apenas em relação aos não citados.
Gabarito: C
Litisconsórcio é quando mais de uma pessoa aparece no mesmo processo como parte, no polo ativo, no passivo ou em ambos. O CPC trata disso nos arts. 113 a 118, e a ideia central é simples: economizar tempo, evitar decisões contraditórias e reunir, num mesmo processo, quem tem ligação jurídica com a mesma lide. A afirmativa I está correta porque o art. 113 do CPC admite o litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide. Já a II também está certa, pois o art. 114 diz que o litisconsórcio será necessário por lei ou quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos para que a sentença seja eficaz. A III também está correta: o art. 115 prevê que, se a decisão deveria ser uniforme para todos os litisconsortes necessários e a citação não ocorrer, a sentença de mérito será ineficaz. Em outras palavras, não basta “julgar bonito”; tem que chamar todo mundo que precisa estar no processo. A IV igualmente está correta, porque o art. 117 afirma que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em relação à parte adversa. E, no litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicam os demais, mas podem beneficiá-los. Por isso, o gabarito é a alternativa C: I, II e IV estão corretas.