Conforme preceitua o Art. 789, do CPC, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Considerando tais informações e a responsabilidade patrimonial do devedor, assinale a opção INCORRETA.
- A)Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.
Errada, porque os bens particulares dos sócios podem responder em hipóteses legais, como desconsideração da personalidade jurídica e outras situações previstas no CPC e na legislação material.
- B)O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Certa, pois o art. 795 do CPC assegura ao sócio réu, quando responsável pela dívida da sociedade, o direito de exigir a prévia excussão dos bens sociais.
- C)O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Certa, porque o exequente com direito de retenção na posse da coisa do devedor deve primeiro excutir o bem retido antes de buscar outros bens.
- D)No caso do fiador, os seus bens ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Certa, já que o fiador responde subsidiariamente e seus bens só ficam sujeitos à execução depois de insuficientes os bens do devedor situados na mesma comarca, na forma legal.
- E)Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Certa, pois, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é analisada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Gabarito: A
O tema aqui é responsabilidade patrimonial: em regra, quem responde pela dívida é o patrimônio do devedor, com todos os bens presentes e futuros, como diz o art. 789 do CPC. Mas essa regra tem várias exceções legais, e é justamente aí que a questão pega muita gente no susto. No CPC, os sócios podem, sim, responder em certas hipóteses, como na desconsideração da personalidade jurídica, na responsabilidade prevista em lei e em outras situações em que a lei autoriza alcançar o patrimônio particular. Então não dá para afirmar, de forma absoluta, que os bens particulares dos sócios nunca respondem pelas dívidas da sociedade. Esse tipo de frase com "nunca" ou "não respondem" costuma ser uma armadilha clássica de prova. As demais alternativas reproduzem hipóteses previstas no art. 795 do CPC e em regras específicas sobre benefício de ordem e responsabilidade patrimonial de terceiros, como fiador, sócio e exequente com direito de retenção. A lógica é sempre a mesma: primeiro se observa a ordem legal, depois se alcança o patrimônio de quem responde subsidiariamente. Por isso, o item incorreto é o da letra A: ele traz uma afirmação absoluta que contraria o próprio CPC, especialmente o art. 790, que admite a sujeição de bens de sócios em hipóteses legais, além das regras da desconsideração da personalidade jurídica.