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Direito Processual Civil · IBADE · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Nos termos do atual Código de Processo Civil, acerca da tutela provisória, é correto afirmar que:

Gabarito: A

A tutela provisória no CPC/2015 é o gênero que engloba a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser cautelar ou antecipada, e depende da presença de dois requisitos clássicos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como diz o art. 300 do CPC. É exatamente isso que a alternativa A descreve. Não basta o direito parecer plausível; também precisa haver urgência concreta, isto é, risco de a demora do processo estragar a utilidade da decisão final. É a lógica do "melhor prevenir do que remediar" aplicada ao processo civil. A banca costuma cobrar a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência. Na tutela de evidência, em regra, não se exige perigo de dano, porque o foco está na força da prova e na baixa chance de resistência útil do réu, conforme o art. 311 do CPC. Outro ponto importante é a reversibilidade: a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º. Então, se a questão inverter isso, desconfie imediatamente.

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