Nos termos do atual Código de Processo Civil, acerca da tutela provisória, é correto afirmar que:
- A)a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Certa: reproduz o art. 300 do CPC, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- B)a tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Errada: a irreversibilidade é impedimento para a tutela de urgência antecipada, e não fundamento para sua concessão.
- C)a tutela da evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver precedente de caso equivalente ou súmula de Tribunal Superior.
Errada: a tutela da evidência não depende dessa fórmula apresentada, e a redação mistura requisitos que não correspondem ao art. 311 do CPC.
- D)para a concessão da tutela de urgência, o juiz deverá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, inclusive se a parte for economicamente hipossuficiente.
Errada: a caução pode ser exigida, mas não é obrigatória em qualquer caso, e o juiz pode dispensá-la se a parte for economicamente hipossuficiente.
- E)a tutela da evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Errada: nessa hipótese a prova documental da inicial não basta se o réu apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável; a alternativa contraria a lógica da tutela da evidência.
Gabarito: A
A tutela provisória no CPC/2015 é o gênero que engloba a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser cautelar ou antecipada, e depende da presença de dois requisitos clássicos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como diz o art. 300 do CPC. É exatamente isso que a alternativa A descreve. Não basta o direito parecer plausível; também precisa haver urgência concreta, isto é, risco de a demora do processo estragar a utilidade da decisão final. É a lógica do "melhor prevenir do que remediar" aplicada ao processo civil. A banca costuma cobrar a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência. Na tutela de evidência, em regra, não se exige perigo de dano, porque o foco está na força da prova e na baixa chance de resistência útil do réu, conforme o art. 311 do CPC. Outro ponto importante é a reversibilidade: a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º. Então, se a questão inverter isso, desconfie imediatamente.