O Estado do Rio Grande do Sul é réu em ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por Marcondes, que pleiteia sua internação urgente em unidade de terapia intensiva para tratamento da COVID-19. Levando em conta a narrativa hipotética e com base no Código de Processo Civil, em relação aos deveres das partes e de seus procuradores, a conduta que o juiz pode advertir da possibilidade de ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça ocorre:
- A)se o advogado de Marcondes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Errada, porque inovar ilegalmente no estado de fato ou de direito litigioso é vedado, mas a frase está formulada ao contrário da conduta punível.
- B)se o procurador do Estado apresentar defesa ciente de que está destituída de fundamento.
Errada, pois apresentar defesa sem fundamento pode caracterizar litigância de má-fé em alguns casos, mas não é a hipótese clássica de ato atentatório à dignidade da justiça cobrada aqui.
- C)se Marcondes produzir prova inútil ou desnecessária à defesa do direito.
Errada, porque produzir prova inútil ou desnecessária pode ser indeferido ou até gerar outras consequências processuais, mas não corresponde ao dever específico apontado no CPC.
- D)se o procurador do Estado não expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Errada, porque o dever de falar a verdade existe, mas a alternativa atribui isso ao procurador do Estado como se fosse a hipótese central do ato atentatório pedida pela questão.
- E)se o Estado do Rio Grande do Sul não cumprir com exatidão a decisão jurisdicional.
Certa, porque o CPC prevê como dever da parte cumprir com exatidão as decisões judiciais, e o descumprimento pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça.
Gabarito: E
No CPC, as partes e seus procuradores têm deveres de lealdade, cooperação e boa-fé. O art. 77 lista condutas esperadas no processo, como expor os fatos conforme a verdade, não usar o processo de forma abusiva e cumprir as decisões judiciais com exatidão, sem criar dificuldade para sua efetivação. Quando esse dever é violado, o juiz pode advertir e aplicar sanções, porque o processo não é terra de ninguém. A questão cobra exatamente esse ponto: o ato atentatório à dignidade da justiça aparece quando a parte descumpre a decisão judicial de forma imprecisa ou resistente. Pelo art. 77, IV, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo artigo prevê a punição por ato atentatório à dignidade da justiça. No caso narrado, o Estado do Rio Grande do Sul, se não cumprir com exatidão a ordem judicial que busca garantir a internação urgente do autor, incorre justamente nessa hipótese. Em ação de saúde, isso costuma ter ainda mais peso, porque a decisão liminar normalmente busca proteger bem jurídico urgente, como a vida e a integridade física. Resumo prático: mentir no processo, defender sem base ou produzir prova inútil pode ser reprovável, mas o enunciado pede a hipótese típica de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no CPC. Aqui, o foco está no descumprimento da decisão judicial.