Rivaldo e seus três filhos apossaram-se de determinado terreno contíguo à via pública, pretendendo construir sua moradia. Desta feita, realizou acessões e promoveu benfeitorias, a fim de tornar o local apto à moradia. Porém, Rivaldo foi citado em determinada demanda possessória ajuizada pela União Federal, uma vez que o terreno é considerado bem público. Sendo assim, é correto afirmar que:
- A)Rivaldo é considerado possuidor, fazendo jus à indenização pelas acessões e não pelas benfeitorias.
Errada, porque em bem público a ocupação irregular não gera posse nem direito à indenização apenas pelas acessões.
- B)Rivaldo é considerado possuidor, fazendo jus à indenização somente pelas benfeitorias.
Errada, porque a ocupação indevida de bem público não confere indenização nem mesmo pelas benfeitorias.
- C)Rivaldo é considerado detentor, tendo direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias.
Errada, porque detentor de bem público não tem direito de retenção nem indenização por acessões e benfeitorias.
- D)Rivaldo é considerado detentor, não tendo direito de retenção e não fazendo jus à indenização por acessões e benfeitorias.
Certa, porque a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, sem retenção e sem indenização.
- E)Rivaldo é considerado possuidor, fazendo jus à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias.
Errada, porque Rivaldo não é considerado possuidor e, além disso, não há direito à indenização por acessões e benfeitorias em bem público.
Gabarito: D
Quando o imóvel é bem público, a situação muda bastante: quem ocupa esse espaço de forma irregular não é tratado como possuidor, mas como mero detentor. Em outras palavras, a lei não reconhece ali uma posse protegível contra o Poder Público, porque bem público é insuscetível de usucapião e a ocupação indevida tem natureza precária. Por isso, não há direito de retenção nem indenização por acessões ou benfeitorias. O ponto é bem cobrado em prova e a jurisprudência do STJ é direta nisso, especialmente na Súmula 619: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, indenização por benfeitorias ou retenção. Assim, mesmo que Rivaldo tenha feito obras e melhorias para morar no local, isso não transforma a ocupação em posse jurídica apta a gerar indenização contra a União. O fato de ele e os filhos terem se instalado no terreno, por si só, não cria direito de retenção nem de ressarcimento. Logo, a alternativa correta é a que o classifica como detentor e afasta indenização e retenção. É a clássica armadilha de prova: a banca tenta puxar o candidato para a lógica do ocupante de boa-fé em imóvel privado, mas bem público segue outra regra.