Em que pese os ditames do Código de Processo Civil, sobre o pedido, é CORRETO afirmar que o autor poderá, entre outros, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste, no prazo mínimo de:
- A)quinze dias.
Certa, porque o art. 329, II, do CPC prevê prazo mínimo de 15 dias para a manifestação do réu sobre o aditamento ou alteração.
- B)vinte e cinco dias.
Errada, porque o CPC não prevê 25 dias como prazo mínimo nesse caso.
- C)trinta dias.
Errada, porque 30 dias não é o prazo legal para a manifestação do réu no aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir.
- D)quarenta e cinco dias.
Errada, porque 45 dias não corresponde ao prazo mínimo fixado pelo CPC para essa hipótese.
- E)sessenta dias.
Errada, porque o CPC não estabelece 60 dias para a manifestação do réu nessa situação.
Gabarito: A
A questão trata da possibilidade de o autor mudar a demanda depois de proposta a ação. Pelo CPC, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados até o saneamento do processo, mas, nesse caso, é preciso o consentimento do réu e também que ele tenha chance de se manifestar. A ideia aqui é simples: ninguém pode ser surpreendido por uma mudança relevante no meio do jogo sem ter tempo razoável para responder. O fundamento está no art. 329, II, do CPC. Ele permite o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir até o saneamento, desde que haja consentimento do réu, assegurado o contraditório. E onde entra a pegadinha? O próprio artigo fixa que essa manifestação do réu deve ocorrer em prazo mínimo de 15 dias. Por isso, a banca cobra exatamente esse número, que é o gabarito da letra A. Em resumo: pode alterar? Pode, mas não de qualquer jeito. Precisa de consentimento do réu e respeito ao contraditório, com prazo mínimo legal de 15 dias para manifestação.