De acordo com o Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem a resolução do mérito, quando:
- A)acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Errada, porque acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção é hipótese de resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
- B)decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Errada, porque o reconhecimento de decadência ou prescrição pelo juiz gera resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC.
- C)homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Errada, porque a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é sentença com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, a, do CPC.
- D)acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Certa, porque o art. 485, VII, do CPC prevê a extinção sem resolução do mérito quando o juiz acolhe a convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhece sua competência.
- E)homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Errada, porque a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é hipótese de resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Gabarito: D
A questão cobra a diferença clássica entre sentença com resolução do mérito e sentença sem resolução do mérito no CPC. Isso cai muito porque as expressões parecem parecidas, mas o efeito processual muda bastante: em um caso o juiz entrega a solução definitiva do conflito; no outro, ele encerra o processo sem examinar o pedido principal. O art. 485 do CPC traz as hipóteses de extinção sem resolução do mérito. Entre elas está a situação em que o juiz acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem, ou quando o juízo arbitral reconhece sua competência. Nessa hipótese, o Judiciário não entra no mérito da controvérsia porque as partes optaram pela arbitragem, e a discussão deve seguir na via arbitral. Por isso o gabarito é a letra D. É o texto literal do art. 485, VII, do CPC. A lógica é simples: havendo cláusula compromissória válida ou competência já afirmada pelo árbitro, falta ao Judiciário espaço para julgar o mérito da causa, e o processo judicial é extinto sem resolução do mérito. Já as demais alternativas descrevem hipóteses do art. 487 do CPC, que são sentenças com resolução do mérito. Ou seja, elas fazem o juiz enfrentar o conteúdo da demanda, seja acolhendo ou rejeitando o pedido, reconhecendo decadência ou prescrição, homologando reconhecimento do pedido ou renúncia. É a velha pegadinha: misturar extinção sem mérito com decisão de mérito.