De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Trata-se do instituto do(a):
- A)revogação.
Errada, porque revogação é ato de desfazimento de um ato jurídico ou processual, e não uma forma de pluralidade de partes no processo.
- B)nulidade.
Errada, porque nulidade é vício do ato processual e não o instituto que permite várias pessoas litigarem juntas.
- C)jurisdição.
Errada, porque jurisdição é o poder-dever estatal de լուծar conflitos, não a reunião de sujeitos no mesmo polo processual.
- D)litisconsórcio.
Certa, porque litisconsórcio é justamente a atuação conjunta de duas ou mais pessoas no mesmo processo, conforme o art. 113 do CPC.
- E)tutela da evidência.
Errada, porque tutela da evidência é técnica de tutela provisória fundada na robustez da prova, sem relação com pluralidade de partes.
Gabarito: D
O enunciado descreve a possibilidade de duas ou mais pessoas atuarem juntas no mesmo processo, do lado ativo ou passivo. Isso acontece quando existe comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre causas ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No CPC/2015, esse é exatamente o conceito de litisconsórcio, previsto nos arts. 113 a 118. Em outras palavras, o processo não precisa ficar em “modo individual” quando a situação envolve vários interessados. O ordenamento permite essa atuação conjunta para dar mais eficiência, evitar decisões contraditórias e economizar tempo e atos processuais. Por isso o gabarito é a letra D. O art. 113 do Novo CPC traz a hipótese clássica de formação do litisconsórcio, inclusive com os critérios citados na questão: comunhão, conexão e afinidade. É a definição de livro, sem truque escondido. As demais alternativas fogem totalmente do tema: revogação, nulidade, jurisdição e tutela da evidência são institutos de natureza diferente e não tratam da atuação conjunta de partes no processo. Aqui a palavra-chave é “litigar em conjunto”.