Claudiane dos Santos ajuizou determinada demanda de Reconhecimento de União Estável em face de José Carlos. No decorrer da Audiência de Instrução e Julgamento–AIJ, a Juíza de Direito indeferiu o pedido de oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. Irresignada com a decisão da ínclita julgadora, Claudiane pretende interpor recurso a fim de obter a reforma da decisão supramencionada. Desta forma o recurso cabível é :
- A)o agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão que indefere a oitiva de determinada testemunha é desafiada pelo referido recurso.
Errada, porque o indeferimento da oitiva de testemunha não está, em regra, entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC para agravo de instrumento.
- B)o agravo interno, tendo em vista que a decisão que indefere a oitiva de determinada testemunha é desafiada pelo referido recurso.
Errada, porque agravo interno serve para impugnar decisão monocrática de relator, e não decisão proferida pela juíza de primeiro grau na audiência.
- C)o de apelação, tendo em vista que a decisão que indefere a oitiva de testemunha é desafiada pelo referido recurso.
Certa, pois a decisão interlocutória que indefere prova testemunhal deve ser impugnada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.
- D)o embargo de declaração, ainda que ausente qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão.
Errada, porque embargos de declaração exigem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não foi narrado no enunciado.
- E)o especial, tendo em vista que a decisão que indefere a oitiva de determinada testemunha é desafiada pelo referido recurso.
Errada, porque recurso especial só cabe contra acórdão de tribunal, após esgotamento da instância ordinária, e não contra decisão de primeiro grau.
Gabarito: C
A questão cobra a lógica dos recursos no CPC: nem toda decisão do juiz no meio do processo gera agravo de instrumento. O agravo de instrumento só cabe nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, em regra, a negativa de ouvir testemunha não está no rol legal. Então, se a juíza indeferiu a oitiva na audiência de instrução e julgamento, isso é uma decisão interlocutória que deve ser impugnada depois, em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Em outras palavras: a parte não fica sem defesa, só muda o momento e o recurso adequado. O sistema do CPC/2015 puxou o recurso para a apelação quando a decisão interlocutória não comporta agravo de instrumento. É a famosa lógica do "não cabe agravo agora, discute na apelação depois". Por isso, o gabarito é a letra C. A decisão que indefere a oitiva de testemunha, sem previsão específica de agravo no art. 1.015, deve ser atacada por apelação ao final, com a matéria arguida como preliminar. Esse é o entendimento que também se alinha à jurisprudência do STJ sobre a taxatividade do art. 1.015, ainda que mitigada em situações excepcionais. Resumo de prova: indeferimento de prova oral em AIJ não vira agravo de instrumento por mágica. O caminho normal é apelação, salvo hipótese legal expressa ou urgência excepcional reconhecida jurisprudencialmente.