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Direito Processual Civil · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Claudiane dos Santos ajuizou determinada demanda de Reconhecimento de União Estável em face de José Carlos. No decorrer da Audiência de Instrução e Julgamento–AIJ, a Juíza de Direito indeferiu o pedido de oitiva de testemunha arrolada pela parte autora. Irresignada com a decisão da ínclita julgadora, Claudiane pretende interpor recurso a fim de obter a reforma da decisão supramencionada. Desta forma o recurso cabível é :

Gabarito: C

A questão cobra a lógica dos recursos no CPC: nem toda decisão do juiz no meio do processo gera agravo de instrumento. O agravo de instrumento só cabe nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, em regra, a negativa de ouvir testemunha não está no rol legal. Então, se a juíza indeferiu a oitiva na audiência de instrução e julgamento, isso é uma decisão interlocutória que deve ser impugnada depois, em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Em outras palavras: a parte não fica sem defesa, só muda o momento e o recurso adequado. O sistema do CPC/2015 puxou o recurso para a apelação quando a decisão interlocutória não comporta agravo de instrumento. É a famosa lógica do "não cabe agravo agora, discute na apelação depois". Por isso, o gabarito é a letra C. A decisão que indefere a oitiva de testemunha, sem previsão específica de agravo no art. 1.015, deve ser atacada por apelação ao final, com a matéria arguida como preliminar. Esse é o entendimento que também se alinha à jurisprudência do STJ sobre a taxatividade do art. 1.015, ainda que mitigada em situações excepcionais. Resumo de prova: indeferimento de prova oral em AIJ não vira agravo de instrumento por mágica. O caminho normal é apelação, salvo hipótese legal expressa ou urgência excepcional reconhecida jurisprudencialmente.

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